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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0898986-85.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0898986-85.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 290 e 485, IV do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual. Publique-se, registre-se e intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0898986-85.2025.8.14.0301 AUTOR: ACACIO NASCIMENTO DOS REIS ADVOGADO(A) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA GONCALVES (PA026705) REU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de ação Cível, em que a parte requerente/embargante deixou de juntar os documentos requeridos em ID nº 81121844 ou efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias e, a contar de sua intimação. É sucinto, no que importa, o relatório. Decido. Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada por seu advogado para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos do art. 290 e 485, IV do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual. Publique-se, registre-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado e, não havendo pendência, arquive-se. Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.