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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0821195-14.2025.8.14.0051

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0821195-14.2025.8.14.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de: R$ 4.000,00 a DIANA DE MENDONÇA MELO; e R$ 4.000,00 a ROGÉRIO RIBEIRO MARTINS, a título de danos morais. Sobre cada indenização incidirá: correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença; juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Indefiro a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0821195-14.2025.8.14.0051 AUTOR: DIANA DE MENDONCA MELO, ROGERIO RIBEIRO MARTINS Advogado(s) do reclamante: LAURA ROS DE BARROS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI SENTENÇA I – RELATÓRIO DIANA DE MENDONÇA MELO e ROGÉRIO RIBEIRO MARTINS ajuizaram ação de indenização por danos morais contra TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando atraso de voo, perda de conexão e necessidade de permanecer durante a madrugada no aeroporto até a reacomodação. A requerida apresentou contestação, sustentando readequação da malha aérea, prestação de assistência material, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral. É o brevíssimo relatório. Decido. II – PRELIMINARES 1. Prescrição O fato ocorreu em 25/02/2025 e a ação foi proposta em 10/11/2025. Não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Justiça gratuita Indefiro a gratuidade da justiça. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto os elementos dos autos, como aquisição da passagem aérea, indicam situação financeira que afastam a hipossuficiência. 3. Juízo 100% Digital A recusa manifestada pela requerida não interfere no julgamento do mérito, sobretudo porque houve regular participação processual e não se demonstra prejuízo concreto. A questão está superada. 4. Suspensão pelo Tema 1.417 do STF O sobrestamento anteriormente determinado foi revogado pela decisão de ID 174103781, ao fundamento de que a controvérsia destes autos decorre de alegado fortuito interno, não abrangido pela delimitação da suspensão nacional. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. III – MÉRITO 1. Relação de consumo e ônus da prova A relação jurídica é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do CDC, sem prejuízo da aplicação complementar das normas específicas do transporte aéreo. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, exigindo-se a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova não dispensa os consumidores da apresentação de prova mínima do fato constitutivo de seu direito. No caso, os autores apresentaram documentação suficiente acerca do atraso, da perda da conexão e da reacomodação. 2. Atraso do voo e perda da conexão Os documentos de ID 160821855 demonstram que o voo LA3205, inicialmente previsto para partir de Foz do Iguaçu às 19h35 e chegar a São Paulo às 21h20, foi alterado para saída às 22h10 e chegada às 23h55. As mensagens juntadas no ID 160821875 igualmente registram a alteração dos horários e a reacomodação dos passageiros em novo voo com destino a Porto Seguro somente na manhã seguinte. A requerida reconheceu o atraso e afirmou que ele decorreu de “readequação da malha aérea”, conforme contestação de ID 165828760. Entretanto, não apresentou relatório operacional, registro de tráfego aéreo, comunicação da autoridade aeronáutica ou outro documento técnico individualizado capaz de demonstrar caso fortuito externo ou força maior. A mera alegação genérica de alteração da malha aérea constitui circunstância inerente à organização da atividade empresarial e não rompe o nexo causal. Está, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 3. Assistência material A documentação de ID 160821885 comprova que a companhia disponibilizou hospedagem aos autores, enquanto os registros de ID 160821887 e ID 160824088 confirmam a reacomodação e a utilização do voo subsequente. A oferta de hospedagem deve ser considerada na avaliação da extensão do dano. Contudo, ela não elimina a falha original nem o transtorno decorrente da perda da conexão e da permanência durante a madrugada em aeroporto diverso do destino final. As fotografias de IDs 160821877 e 160821883 corroboram a existência de grande concentração de passageiros e a permanência dos autores no terminal aeroportuário. Assim, embora tenha havido reacomodação e oferta de assistência, o conjunto probatório revela atraso relevante, perda de conexão e espera durante o período noturno, circunstâncias que superam o mero aborrecimento. 4. Danos morais O dano moral, em hipóteses de atraso aéreo, não decorre automaticamente do simples descumprimento do horário, devendo ser examinado conforme as particularidades do caso. Aqui, os autores chegaram a São Paulo próximo da meia-noite, perderam a conexão e somente foram reacomodados em voo previsto para a manhã seguinte. A espera prolongada durante a madrugada, somada à incerteza e à perda do planejamento da viagem, configura lesão extrapatrimonial indenizável. Considerando a duração do atraso, a assistência disponibilizada, a ausência de consequências mais graves e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00 para cada autor. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar TAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de: R$ 4.000,00 a DIANA DE MENDONÇA MELO; e R$ 4.000,00 a ROGÉRIO RIBEIRO MARTINS, a título de danos morais. Sobre cada indenização incidirá: correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença; juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Indefiro a gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025