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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001541-18.2016.8.14.0107

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0001541-18.2016.8.14.0107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL OBEDE SANTOS MENDONÇA, quanto ao delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 117, inciso I, todos do Código Penal. Nos termos do Enunciado nº 105, aprovado no XXIV Encontro do FONAJE, realizado em Florianópolis/SC, é dispensável a intimação do réu acerca da sentença que extingue sua punibilidade. Assim, dispenso a intimação pessoal ou editalícia do acusado, devendo ser intimado apenas o Ministério Público. Procedam-se às anotações, comunicações e baixas pertinentes. Determino o imediato arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo da regular intimação do Ministério Público. Na hipótese de interposição de recurso, deverá o Ministério Público requerer o desarquivamento do feito, para regular processamento da insurgência. Sem custas. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0001541-18.2016.8.14.0107 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: MANOEL OBEDE SANTOS MENDONCA Endereço: RUA NOSSA SENHORA DE FATIMA, N° 110, BAIRRO JARDIM AMERICA, NÃO INFORMADO, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de MANOEL OBEDE SANTOS MENDONÇA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. Narra a denúncia que, no dia 1º de maio de 2015, por volta das 23h30, o acusado teria transportado aproximadamente 1,43 m³ de madeira em toras de espécies diversas de origem florestal, sem licença válida outorgada pela autoridade competente. A denúncia foi oferecida em 25 de janeiro de 2016 e recebida em 18 de março de 2016. Após o recebimento da inicial acusatória, foi expedido mandado de citação para o endereço situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 110, Bairro Jardim América, Dom Eliseu/PA. A diligência restou infrutífera, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça. Posteriormente, a pedido do Ministério Público, determinou-se a citação do acusado por edital. O edital foi expedido em setembro de 2021 e, em 30 de setembro de 2021, certificou-se que o réu não apresentou resposta à acusação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, cuja pena máxima abstratamente cominada é de um ano de detenção, além de multa. Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em quatro anos quando o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois anos. A denúncia foi recebida em 18 de março de 2016, circunstância que interrompeu o curso da prescrição, conforme o art. 117, inciso I, do Código Penal, iniciando-se, a partir desse marco, novo prazo prescricional de quatro anos. A decisão de recebimento da denúncia encontra-se reproduzida nos autos. Desse modo, não havendo nova causa interruptiva ou suspensiva, o prazo prescricional encerrou-se em 18 de março de 2020. Entre o recebimento da denúncia e essa data não ocorreu qualquer das causas interruptivas previstas no art. 117 do Código Penal. A expedição de mandado de citação, a tentativa frustrada de localização do acusado e a própria citação por edital não constituem causas interruptivas da prescrição. No caso, a citação por edital somente foi determinada em agosto de 2021, tendo sido expedida em setembro daquele ano, quando a pretensão punitiva estatal já se encontrava extinta havia mais de um ano. Ainda que posteriormente fosse determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, tal providência não poderia retroagir para alcançar prazo já integralmente consumado. Com efeito, a suspensão prevista no art. 366 do CPP pressupõe prazo prescricional ainda em curso. Não se mostra juridicamente possível suspender ou restaurar pretensão punitiva já extinta pelo decurso do tempo. Portanto, considerando que o prazo de quatro anos transcorreu integralmente entre 18 de março de 2016 e 18 de março de 2020, sem causa válida de interrupção ou suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MANOEL OBEDE SANTOS MENDONÇA, quanto ao delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 117, inciso I, todos do Código Penal. Nos termos do Enunciado nº 105, aprovado no XXIV Encontro do FONAJE, realizado em Florianópolis/SC, é dispensável a intimação do réu acerca da sentença que extingue sua punibilidade. Assim, dispenso a intimação pessoal ou editalícia do acusado, devendo ser intimado apenas o Ministério Público. Procedam-se às anotações, comunicações e baixas pertinentes. Determino o imediato arquivamento dos autos, independentemente do trânsito em julgado, sem prejuízo da regular intimação do Ministério Público. Na hipótese de interposição de recurso, deverá o Ministério Público requerer o desarquivamento do feito, para regular processamento da insurgência. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público e, em seguida, arquivem-se. Dom Eliseu/PA, data registrada no sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Atuando pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 6, Portaria n. 904/2026-GP, de 27 de março de 2026