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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801180-15.2025.8.14.0054

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0801180-15.2025.8.14.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e incompetência do Juizado Especial; b) rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência; c) reconheço a prioridade de tramitação da autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003; d) decreto o segredo de justiça, com fundamento no art. 189, III, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à imediata anotação no sistema PJe e preserve os dados pessoais, bancários e previdenciários nas publicações e expedientes; e) indefiro a produção de perícia grafotécnica ou de qualquer outra prova técnica, por desnecessária, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, I e II, do CPC; f) indefiro o pedido de tutela de urgência; g) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS DORES LOPES ALECRIM em face de BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 417159147; h) rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente litigância de má-fé. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801180-15.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS DORES LOPES ALECRIM REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do segredo de justiça e da prioridade de tramitação Os autos contêm extratos bancários, números de agência e conta-corrente, informações previdenciárias e outros dados pessoais e financeiros protegidos pelo direito à intimidade. Diante disso, com fundamento nos arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal e 189, III, do Código de Processo Civil, DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA. Determino à Secretaria que proceda à imediata anotação no sistema PJe, restringindo o acesso às partes, aos respectivos procuradores e aos demais sujeitos legalmente autorizados, bem como preserve os dados pessoais, bancários e previdenciários nas publicações e expedientes. Considerando que a autora nasceu em 01/09/1950, reconheço a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo ser realizada a anotação correspondente, caso ainda inexistente. 2. Das preliminares 2.1. Da ausência de interesse processual O réu sustenta a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a pretensão resistida encontra-se caracterizada pela própria contestação, na qual o réu defende a validade da contratação e dos descontos. Rejeito a preliminar. 2.2. Da inépcia da petição inicial A petição inicial contém a identificação da relação jurídica impugnada, a descrição dos descontos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição de valores e indenização. A narrativa permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o banco identificou a operação e apresentou contestação específica. Rejeito a preliminar de inépcia. 2.3. Da prescrição e da decadência O contrato foi celebrado em setembro de 2020, os descontos se prolongaram nos anos seguintes e a ação foi ajuizada em 08/08/2025. Não transcorreu prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição integral da pretensão, especialmente diante da continuidade dos descontos. Também não incide o prazo decadencial relativo à anulação do negócio por vício de consentimento, pois a autora sustenta a inexistência da própria contratação, e não erro, dolo ou coação em negócio cuja celebração reconheça. Rejeito as prejudiciais. 2.4. Da competência do Juizado Especial O réu sustenta que eventual necessidade de perícia grafotécnica afastaria a competência do Juizado Especial. Todavia, a controvérsia pode ser resolvida pelos documentos existentes, não sendo imprescindível a produção de prova pericial. A mera impugnação da assinatura não torna automaticamente complexa a demanda, sobretudo quando a existência e a execução do negócio podem ser verificadas mediante outros elementos probatórios. Rejeito a preliminar de incompetência. 3. Do julgamento antecipado e da desnecessidade da perícia A controvérsia é essencialmente documental e os autos estão suficientemente instruídos. Na réplica, a autora impugnou especificamente a assinatura constante do contrato e pediu que o banco comprovasse a regularidade da contratação por meios técnicos idôneos. Requereu também a apresentação de memória de cálculo discriminada, mas não formulou pedido autônomo e específico de realização de perícia grafotécnica. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, impugnada a assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos. A perícia, portanto, não constitui providência obrigatória em todos os casos. Sua produção é dispensável quando o conjunto probatório independente e convergente permite verificar a existência e a execução da relação jurídica. No caso, a conclusão não decorre apenas da assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário, mas também do contrato anterior refinanciado, da autorização de consignação, do crédito identificado em conta, da aplicação e do resgate dos recursos e do início dos descontos no valor previsto. Por conseguinte, com fundamento nos arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371 e 464, § 1º, I e II, do CPC, indefiro a produção de perícia grafotécnica ou de qualquer outra prova técnica, por desnecessária, e passo ao julgamento antecipado do mérito. 4. Do contrato impugnado A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A autora impugna o contrato de empréstimo consignado nº 417159147, registrado no INSS sob o nº 0123417159147, afirmando que não o contratou, não o assinou e não recebeu qualquer valor. O banco apresentou a Cédula de Crédito Bancário de ID 175956921, correspondente a uma operação de refinanciamento, contendo os dados pessoais e previdenciários da autora, bem como os dados da conta destinatária. O instrumento registra: saldo do contrato anterior nº 372817178: R$ 9.736,76; novos recursos: R$ 2.039,30; valor total da operação: R$ 11.776,06; 84 prestações de R$ 279,27; autorização específica para consignação no benefício previdenciário. A soma do saldo refinanciado com os novos recursos corresponde exatamente ao valor total da operação. A contestação utilizou terminologia imprecisa ao afirmar, no quadro-resumo, que R$ 11.776,06 teriam sido integralmente liberados à autora. O contrato demonstra que esse valor abrangia tanto o saldo anterior refinanciado quanto os novos recursos disponibilizados. Essa imprecisão da defesa, embora deva ser registrada, não invalida o negócio quando os demais documentos esclarecem a estrutura econômica da operação. A alegação de que a soma nominal das 58 prestações restantes do contrato anterior supera o saldo devedor de R$ 9.736,76 também não evidencia irregularidade. O saldo devedor consolidado representa o valor da obrigação na data do refinanciamento, ao passo que a soma das parcelas futuras inclui os juros que incidiriam até seus respectivos vencimentos. 5. Do extrato bancário de ID 175956926 O extrato bancário de ID 175956926 refere-se à agência e à conta indicadas na Cédula de Crédito Bancário. Em 11/09/2020, consta crédito de R$ 2.033,18, sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, identificado pelo documento nº 7159147. A identificação numérica corresponde aos algarismos finais do contrato nº 417159147, estabelecendo vinculação objetiva entre o crédito e a operação impugnada. Na mesma data, o valor foi aplicado no produto “Invest Fácil”. Esse lançamento não demonstra retirada dos recursos da esfera patrimonial da autora. O próprio extrato evidencia que a conta operava com aplicações e resgates automáticos, inclusive em relação ao benefício previdenciário e a outros créditos recebidos. Em 16/09/2020, foram realizados quatro resgates que totalizaram R$ 3.000,00, seguidos de dois saques de R$ 1.500,00 cada. O extrato não permite identificar quem realizou pessoalmente os saques. Todavia, demonstra que o crédito ingressou na conta, foi mantido em investimento de liquidez, posteriormente resgatado e sucedido por movimentação financeira. A autora não apresentou boletim de ocorrência, comunicação contemporânea de extravio do cartão, comprometimento da senha, invasão da conta ou outro elemento concreto que demonstrasse movimentação fraudulenta por terceiro. As transferências envolvendo terceiros em novembro de 2020 não comprovam o desvio específico do crédito liberado em setembro, pois ocorreram em momento posterior e no contexto de outras movimentações regulares da conta. O crédito de R$ 10.000,00 lançado em outubro de 2020 corresponde a operação distinta e não é utilizado como fundamento para a conclusão acerca do contrato discutido. O extrato revela, ainda, o pagamento da primeira parcela do contrato nº 417159147, no valor de R$ 279,27, em novembro de 2020. O conjunto dessas movimentações contraria a afirmação categórica da inicial de que nenhum valor relacionado ao empréstimo tenha ingressado na conta da autora. Existe diferença de R$ 6,12 entre os novos recursos indicados no contrato, de R$ 2.039,30, e o crédito bancário, de R$ 2.033,18. Embora a origem dessa pequena diferença não tenha sido esclarecida, ela não rompe o nexo probatório diante da coincidência da data, da conta destinatária, do identificador do lançamento e do valor substancialmente correspondente. 6. Do contrato anterior e dos registros de rastreabilidade O extrato registra, em 04/09/2020, o pagamento da parcela nº 14 do contrato anterior nº 372817178, no valor de R$ 279,44. Esse lançamento corrobora a existência da dívida antecedente indicada na Cédula de Crédito Bancário como objeto do refinanciamento. O log de ID 175956929 refere-se à contratação anterior, realizada em 2019. Por essa razão, não constitui prova direta da assinatura do contrato de 2020. Pode, contudo, ser valorado para a finalidade limitada de corroborar a existência da operação anterior que originou o saldo refinanciado. A circunstância de o extrato atual do INSS não apresentar o contrato anterior não é suficiente para afastar sua existência, pois a operação já refinanciada e liquidada não necessariamente permanece relacionada entre os contratos ativos ou suspensos na data da consulta. 7. Da suficiência da prova A inversão do ônus da prova e a vulnerabilidade da consumidora não determinam a procedência automática da demanda. A instituição financeira se desincumbiu do ônus previsto nos arts. 373, II, e 429, II, do CPC mediante a conjugação dos seguintes elementos: Cédula de Crédito Bancário individualizada; autorização específica de consignação; comprovação da operação anterior refinanciada; ingresso de novos recursos em conta indicada no contrato; identificação do crédito pelo número da operação; aplicação e posterior resgate dos valores; início dos descontos nas condições previstas no instrumento. A alegação de fraude, desacompanhada de elemento concreto capaz de explicar o ingresso e a movimentação do crédito na conta, não prevalece sobre o conjunto documental convergente. Reconheço, portanto, a existência e a validade do contrato nº 417159147. 8. Da repetição do indébito e dos danos morais Reconhecida a validade da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário possuem causa jurídica. Não houve cobrança indevida, sendo incabível a restituição simples ou em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, inexistindo fraude, falha na prestação do serviço ou desconto sem fundamento contratual, não estão presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência também deve ser rejeitado, diante da ausência de probabilidade do direito afirmado. 9. Da litigância de má-fé O banco requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Embora a afirmação de inexistência de qualquer crédito tenha sido contrariada pelo extrato bancário, a aplicação da penalidade exige demonstração segura de atuação dolosa e enquadramento em alguma das hipóteses do art. 80 do CPC. A improcedência da pretensão e a existência de inconsistências na narrativa inicial não bastam, isoladamente, para comprovar intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou obter objetivo ilícito. Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. II – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito as preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e incompetência do Juizado Especial; b) rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência; c) reconheço a prioridade de tramitação da autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003; d) decreto o segredo de justiça, com fundamento no art. 189, III, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à imediata anotação no sistema PJe e preserve os dados pessoais, bancários e previdenciários nas publicações e expedientes; e) indefiro a produção de perícia grafotécnica ou de qualquer outra prova técnica, por desnecessária, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, I e II, do CPC; f) indefiro o pedido de tutela de urgência; g) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS DORES LOPES ALECRIM em face de BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 417159147; h) rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso inominado no prazo legal, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, observadas as disposições relativas ao preparo e à gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se, servindo esta de expediente para intimação, conforme o Provimento nº 11/2009-CJRMB e a Resolução nº 014/2009. São João do Araguaia/PA, data registrada no sistema. LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia respondendo pela Vara Única da Comarca de São João do Araguaia