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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003520-44.2026.4.03.6306

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
5003520-44.2026.4.03.6306
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, indefiro a petição inicial (artigos 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC) e extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Observe-se ainda que, a propositura de nova ação dependerá da correção da irregularidade que levou à prolação dessa sentença sem resolução do mérito, de acordo com o art. 486, §1º, do CPC. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal ao arquivo, após as anotações de estilo. OSASCO, data da assinatura digital.589166413 LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003520-44.2026.4.03.6306 AUTOR: ERISVALDO MANOEL SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Examinando os autos virtuais, observo que a parte autora deixou de sanar a(s) irregularidade(s) apontadas (ID 589166413). Não cumprida a ordem de emenda, medida de rigor o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, indefiro a petição inicial (artigos 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC) e extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Observe-se ainda que, a propositura de nova ação dependerá da correção da irregularidade que levou à prolação dessa sentença sem resolução do mérito, de acordo com o art. 486, §1º, do CPC. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal ao arquivo, após as anotações de estilo. OSASCO, data da assinatura digital.589166413 LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal