Ementa
Diante do exposto, indefiro a petição inicial (artigos 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC) e extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Observe-se ainda que, a propositura de nova ação dependerá da correção da irregularidade que levou à prolação dessa sentença sem resolução do mérito, de acordo com o art. 486, §1º, do CPC. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal ao arquivo, após as anotações de estilo. OSASCO, data da assinatura digital.589166413 LEONORA RIGO GASPAR Juíza Federal