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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801497-43.2026.8.14.0065

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0801497-43.2026.8.14.0065
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801497-43.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Direito de Imagem, Análise de Crédito] Nome: RONY PETTERSO NOVAIS DO CARMO Endereço: Avenida Xingu, 15, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Em síntese, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rony Petterso Novais do Carmo em face de Banco Bradesco S.A. Aduz o autor que, em 16/03/2026, foi vítima do denominado "golpe”, ocasião em que terceiro, mediante engenharia social, entrou em contato telefônico se passando por gerente da instituição financeira, sob o pretexto de auxiliá-lo no resgate de pontos do programa Livelo. Sustenta que, acreditando tratar-se de canal oficial do banco, prosseguiu na interação, vindo posteriormente a ser realizada compra não reconhecida em seu cartão de crédito no valor de R$ 9.800,00, parcelada em dez vezes. Afirma ter contestado administrativamente a operação, sem êxito, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores eventualmente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as operações impugnadas foram realizadas mediante utilização de credenciais pessoais e intransferíveis do cliente, inexistindo vulnerabilidade nos sistemas de segurança da instituição financeira. Defendeu que a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiro aliada ao fornecimento de informações pelo próprio autor, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em audiência de instrução e julgamento, a parte autora apresentou impugnação oral à contestação, tendo ambas as partes informado não possuir outras provas a produzir. É o necessário. 1. Relação de consumo e responsabilidade objetiva Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira (arts. 2º e 3º do CDC). Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras submetem-se às normas consumeristas, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em razão disso, a responsabilidade civil da instituição financeira, em regra, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Todavia, tal responsabilidade não possui caráter absoluto. O próprio art. 14, § 3º, do CDC prevê hipóteses de exclusão do dever de indenizar, dentre elas a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, esta poderá ser afastada quando demonstrado que o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta do próprio consumidor ou de terceiro estranho à cadeia de fornecimento, rompendo o nexo causal indispensável à configuração da responsabilidade civil. Desse modo, a controvérsia cinge-se a verificar se a fraude narrada decorreu de falha na prestação do serviço bancário, hipótese em que subsistiria a responsabilidade da instituição financeira, ou se resultou de atuação exclusiva de terceiro, viabilizada pela interação do próprio consumidor com o fraudador, situação apta a caracterizar a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Dinâmica dos fatos e controvérsia No caso em exame, a dinâmica dos fatos narrada pelo próprio autor não é objeto de controvérsia. Segundo consta da petição inicial, em 16/03/2026, o demandante recebeu ligação telefônica de terceiro que se apresentou como gerente da instituição financeira, sob o pretexto de auxiliá-lo no resgate de pontuação vinculada ao cartão de crédito. Relata, ainda, que, na sequência, passou a receber mensagens que reforçavam a necessidade de conclusão do procedimento, circunstância que o levou a acreditar estar em contato com canal oficial do banco. Sustenta que a abordagem ocorreu mediante técnica de engenharia social e que, após essa interação, foi realizada compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 9.800,00, parcelada em dez vezes, operação que afirma não reconhecer. A controvérsia, entretanto, não reside na ocorrência da fraude em si, tampouco na existência da compra posteriormente contestada, mas na definição de quem deve suportar os prejuízos dela decorrentes. Em outras palavras, incumbe verificar se a operação fraudulenta decorreu de defeito na prestação do serviço bancário, apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou se resultou exclusivamente da atuação de terceiro mediante engenharia social, associada à conduta do próprio consumidor, hipótese em que se configura a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente rompimento do nexo causal. 4. A conduta do autor No caso concreto, a própria narrativa constante da petição inicial evidencia que a fraude não decorreu de invasão aos sistemas da instituição financeira, mas da atuação de terceiro que, mediante técnica de engenharia social, estabeleceu contato telefônico com o autor, passando-se por gerente bancário, sob o pretexto de auxiliá-lo no resgate de pontuação do cartão. O demandante afirma, ainda, que "a conversa evoluiu com forte indução ao erro, levando o Autor a acreditar estar em contato com canal oficial do banco, sendo certo que, pouco tempo depois, foi realizada compra fraudulenta", reconhecendo, portanto, que a consumação do golpe foi precedida de prolongada interação com o fraudador Num. 173060732 - Pág. 2 Observa-se, assim, que a própria dinâmica dos fatos descrita pelo autor revela que ele manteve contato com terceiro desconhecido, acreditou na legitimidade das orientações recebidas e prosseguiu na interação, sendo a operação impugnada realizada somente após esse contato. Não há alegação de invasão aos sistemas da instituição financeira, de comprometimento dos mecanismos internos de segurança ou de realização autônoma da transação sem qualquer participação do consumidor. Ao contrário, a narrativa evidencia que a fraude foi viabilizada pela atuação do estelionatário diretamente sobre a esfera de vontade do autor, mediante indução em erro. Embora seja compreensível que o consumidor tenha sido vítima de sofisticada técnica de engenharia social, a concretização da fraude pressupôs sua interação com o terceiro fraudador, circunstância que afasta a conclusão de que o prejuízo decorreu, por si só, de falha na prestação do serviço bancário. Trata-se, portanto, de hipótese em que a fraude foi praticada por terceiro estranho à instituição financeira, mediante manipulação do próprio consumidor, rompendo o nexo causal entre o dano experimentado e a atividade desenvolvida pelo réu 5. Ausência de prova de falha do banco No caso concreto, entretanto, não se verifica elemento probatório apto a demonstrar que a fraude decorreu de defeito na prestação do serviço bancário. Embora o autor sustente ter sido vítima de golpe praticado por terceiro, não produziu qualquer prova de que tenha havido invasão de sua conta, vazamento de dados imputável à instituição financeira, comprometimento dos sistemas internos de segurança, fraude interna, clonagem do cartão, falha nos mecanismos de autenticação da operação ou vulnerabilidade do aplicativo disponibilizado pelo réu. A narrativa inicial limita-se a afirmar, de forma genérica, que foi vítima de fraude praticada mediante engenharia social, sem, contudo, demonstrar que a operação contestada tenha sido viabilizada por falha dos serviços prestados pela instituição financeira. É certo que, nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal instituto não exime o consumidor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de ocorrência de fraude não é suficiente para deslocar automaticamente a responsabilidade ao fornecedor, sobretudo quando inexiste qualquer elemento concreto indicando defeito na prestação do serviço ou vulnerabilidade dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório revela que o evento danoso decorreu da atuação de terceiro estranho à instituição financeira, o qual, mediante sofisticada técnica de engenharia social, induziu o autor a acreditar que mantinha contato com representante do banco. A própria petição inicial descreve que a conversa evoluiu de modo a convencer o demandante de que estava em contato com canal oficial da instituição, sobrevindo, na sequência, a realização da compra impugnada. Não há demonstração de que o fraudador tenha obtido acesso aos sistemas internos do banco ou de que a operação tenha sido autorizada em razão de falha dos mecanismos de segurança da instituição. Nessa perspectiva, a fraude configura hipótese de fortuito externo, praticada por terceiro alheio à esfera de atuação da instituição financeira, rompendo o nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo banco e o prejuízo suportado pelo consumidor. Incide, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor não responde pelos danos quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência tem reconhecido que, nos casos de golpe da falsa central de atendimento, a responsabilidade da instituição financeira resta afastada quando a fraude decorre da atuação de terceiro que, mediante engenharia social, obtém do próprio consumidor as informações ou credenciais necessárias à realização da operação, sem que haja demonstração de falha na prestação do serviço bancário. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Pará que "a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, (...) quando o consumidor, ao fornecer informações sensíveis e acessar ambiente indicado pelo fraudador, contribui diretamente para a concretização da fraude, inexistindo falha na prestação do serviço" (TJPA, Apelação Cível nº XXXXX-89.2024.8.14.0301). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul assentou que "a instituição financeira não responde pelos danos decorrentes do golpe da falsa central de atendimento quando o consumidor, induzido por engenharia social praticada por terceiro alheio ao banco, fornece voluntariamente suas credenciais ao fraudador, configurando fortuito externo e a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, desde que não comprovado que o golpe se originou de vazamento de dados imputável à instituição". Tal orientação também se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não subsiste quando demonstrada a ruptura do nexo causal em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 9. Da inexistência de danos materiais A pretensão de restituição dos valores igualmente não merece acolhimento. Conforme exposto, o conjunto probatório não evidencia a ocorrência de ato ilícito imputável à instituição financeira, tampouco demonstra falha na prestação do serviço apta a atrair sua responsabilidade civil. A fraude narrada decorreu da atuação de terceiro, mediante técnica de engenharia social, sem que tenha sido comprovado qualquer defeito nos sistemas de segurança do banco. Assim, ausente o dever de indenizar, inexiste fundamento jurídico para determinar a restituição dos valores cuja cobrança é impugnada, porquanto não restou caracterizada cobrança indevida decorrente de conduta ilícita da instituição financeira. 10. Da inexistência de danos morais Também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. Embora seja lamentável a fraude da qual o autor foi vítima, o conjunto probatório não evidencia defeito na prestação do serviço bancário nem demonstra que a operação impugnada decorreu de vulnerabilidade dos sistemas da instituição financeira. Ao contrário, a dinâmica narrada na própria petição inicial revela que a fraude foi perpetrada por terceiro, mediante técnica de engenharia social, cuja consumação dependeu da interação do consumidor com o fraudador, circunstância que rompe o nexo causal e atrai a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Os transtornos experimentados pelo autor decorreram da atuação criminosa de terceiros, e não de conduta ilícita imputável à instituição financeira. Inexistindo defeito na prestação do serviço e rompido o nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual inexiste dever de indenizar. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. 11. Conclusão Diante do conjunto probatório, conclui-se que, embora o autor tenha efetivamente sido vítima de golpe praticado por terceiro, não restou demonstrado que a fraude decorreu de falha na prestação do serviço bancário, de vulnerabilidade dos sistemas da instituição financeira ou de qualquer conduta ilícita imputável ao réu. Ao revés, a própria narrativa da petição inicial evidencia que o golpe foi perpetrado mediante engenharia social, tendo o autor acreditado estar em contato com canal oficial da instituição financeira e mantido interação com o fraudador antes da realização da operação contestada. Nesse contexto, a fraude configura hipótese de fortuito externo, apta a romper o nexo causal e atrair a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Não comprovado o defeito na prestação do serviço, tampouco a responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos experimentados, impõe-se a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040918091744700000154189539 PETICAO INICIAL - RONY Petição 26040918091783800000154189540 PROCURACAO ASSINADA Documento de Comprovação 26040918091836100000154189541 COMPROVANTE DE ENDERECO RONY Documento de Comprovação 26040918091875900000154189542 CNH RONY Documento de Comprovação 26040918091907200000154189543 Habilitação nos autos Petição 26043011284270400000155586416 Decisão Decisão 26050414243494800000155702960 Petição Petição 26070811244936800000161936112 Petição Petição 26072311254725500000163552220 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26072312331025300000163564964 Contestação Contestação 26072315022101700000163603497 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BANCO BRADESCO1851844x Substabelecimento 26072315022137100000163603499 Processo 0801497-43.2026.8.14.0065-20260727_101534-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 26072915152570500000164173977 Processo 0801497-43.2026.8.14.0065-20260727_100636-Gravação de Reunião Mídia de audiência 26072915152876700000164173976 Processo 0801497-43.2026.8.14.0065-20260727_101534-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 26072915153068600000164173973 Decisão Decisão 26072915153612000000163819285 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816