Ementa
Isto posto, considerando que não foi indicado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, entendo por incabível os embargos de declaração, pelo que julgo IMPROCEDENTE os embargos de declaração apresentado pelo autor, uma vez que a matéria ventilada seria material de eventual recurso, posto que a sentença foi clara ao determinar que o valor deverá ser apurado em sede de Liquidação de Sentença por Arbitramento (CPC, art. 509, I), mediante a realização de perícia técnica judicial destinada a quantificar a cubagem do material retirado e os custos de recomposição da área degradada, portanto, mantenho a decisão guerreada por todos os seus fundamentos. Expeça-se o necessário. PDJE. Faro, 21 de julho de 2026. KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr. Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140. Processo n° 0800061-31.2022.8.14.0084 Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MANOEL OTAVIO GONCALVES FILHO RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE FARO Endereço: AV. ALVARES CABRAL, 1707, CHÁCARAS DAS FLORES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO / MANDADO Vistos. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda. É de se observar que consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão dos efeitos infringentes aos embargos de declaração, a qual o requerido solicita com o presente instrumento, somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Nesta esteira, importa mencionar ainda que os embargos de declaração não se prestam para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante se resume ao mero inconformismo com o resultado da decisão anterior desfavorável à sua pretensão, quiçá um instrumento protelatório. Isto posto, considerando que não foi indicado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, entendo por incabível os embargos de declaração, pelo que julgo IMPROCEDENTE os embargos de declaração apresentado pelo autor, uma vez que a matéria ventilada seria material de eventual recurso, posto que a sentença foi clara ao determinar que o valor deverá ser apurado em sede de Liquidação de Sentença por Arbitramento (CPC, art. 509, I), mediante a realização de perícia técnica judicial destinada a quantificar a cubagem do material retirado e os custos de recomposição da área degradada, portanto, mantenho a decisão guerreada por todos os seus fundamentos. Expeça-se o necessário. PDJE. Faro, 21 de julho de 2026. KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º.