Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei nº 9.099/95. Cientes as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0801469-36.2019.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente: LULUANA DA CONCEICAO ARAUJO Executada: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa). A executada adimpliu parcialmente o débito (id. 138896067) e, após determinação judicial (id. 167855599), complementou o valor (id. 170787699). A exquente foi intimada para apontar, de forma objetiva, quais obrigações ou valores ainda entendia pendentes, sob pena de extinção pelo pagamento (id. 172749163) e, permaneceu inerte (id. 181458342). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei nº 9.099/95. Cientes as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)