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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0822721-25.2023.8.14.0006

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0822721-25.2023.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REMOÇÃO DE VEÍCULO. LICENCIAMENTO QUITADO. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO. MULTAS POSTERIORES OU SEM DEFINITIVIDADE NÃO OBSTAM LICENCIAMENTO. SÚMULA 127/STJ. ILICITUDE DO ATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de Indenização por Danos Morais e Materiais para condenar o Município a ressarcir R$ 1.612,01 a título de guincho, estadia e correlatos, e a pagar R$ 5.000,00 a título de dano moral, por remoção indevida de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar existência de legalidade na remoção do veículo e a consequente responsabilidade civil do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O licenciamento do veículo encontrava-se quitado anteriormente à abordagem, não sendo possível considerar como impeditivas multas supervenientes ou não consolidadas, nos termos da Súmula 127 do STJ; 4. A remoção do veículo revela-se ilegal, nos termos do art. 271, § 9º do CTB, que veda tal medida quando a irregularidade é sanável no local; 5. Configuração dos requisitos da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, § 6º, CF): conduta, dano e nexo causal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e Improvido. Tese de julgamento: “É indevida a remoção de veículo quando comprovado licenciamento regular à época da abordagem, não sendo admissível a utilização de multas posteriores ou não exigíveis como fundamento para restrição administrativa, configurando responsabilidade civil objetiva do ente público.” _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CTB, arts. 131, § 2º, 230, V, 271, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 127; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0825505-38.2024.8.14.0006 – Rel. (a) Des. (a) CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – DJE 04/12/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.