Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REMOÇÃO DE VEÍCULO. LICENCIAMENTO QUITADO. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO. MULTAS POSTERIORES OU SEM DEFINITIVIDADE NÃO OBSTAM LICENCIAMENTO. SÚMULA 127/STJ. ILICITUDE DO ATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de Indenização por Danos Morais e Materiais para condenar o Município a ressarcir R$ 1.612,01 a título de guincho, estadia e correlatos, e a pagar R$ 5.000,00 a título de dano moral, por remoção indevida de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar existência de legalidade na remoção do veículo e a consequente responsabilidade civil do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O licenciamento do veículo encontrava-se quitado anteriormente à abordagem, não sendo possível considerar como impeditivas multas supervenientes ou não consolidadas, nos termos da Súmula 127 do STJ; 4. A remoção do veículo revela-se ilegal, nos termos do art. 271, § 9º do CTB, que veda tal medida quando a irregularidade é sanável no local; 5. Configuração dos requisitos da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, § 6º, CF): conduta, dano e nexo causal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e Improvido. Tese de julgamento: “É indevida a remoção de veículo quando comprovado licenciamento regular à época da abordagem, não sendo admissível a utilização de multas posteriores ou não exigíveis como fundamento para restrição administrativa, configurando responsabilidade civil objetiva do ente público.” _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CTB, arts. 131, § 2º, 230, V, 271, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 127; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0825505-38.2024.8.14.0006 – Rel. (a) Des. (a) CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – DJE 04/12/2025.