Inteiro teor
Processo n° 0802572-98.2026.8.14.0039 Autor: NILDE FELIX DA SILVA Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. 1. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica travada entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os serviços públicos de energia elétrica prestados sob regime de tarifa, com usuários determináveis e mensuração individual do quantum consumido, qualificam-se como serviços impróprios ou uti singuli, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do CDC. Configura-se, ademais, a hipossuficiência técnica da autora frente à concessionária, detentora exclusiva do conhecimento e dos meios de aferição do funcionamento do medidor. Nada obstante, mesmo prescindindo da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a solução da causa passa por premissa que independe daquela regra: a cobrança de recuperação de consumo constitui fato impeditivo do direito da autora à declaração de inexistência do débito e, simultaneamente, fato constitutivo do direito da própria concessionária de exigir o valor apurado. Cabe, pois, à ré, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar não apenas a existência formal do defeito, mas — o que é essencial — que essa irregularidade efetivamente subtraiu energia da medição, gerando consumo real não faturado. Como se verá, desse encargo a ré não se desincumbiu. 2. Da natureza da cobrança e da regularidade formal do Termo de Ocorrência e Inspeção Impõe-se, de início, delimitar corretamente a natureza jurídica da cobrança impugnada. Não se cuida, tecnicamente, de multa punitiva nem de imputação de fraude à consumidora. Trata-se de recuperação de consumo — cobrança da energia supostamente consumida e não registrada em razão de defeito no equipamento de medição —, com fundamento nos procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A própria ré é expressa ao afirmar que não atribui à autora a autoria ou a causa da irregularidade, esclarecendo que "não se adentra no mérito da autoria". Fixa-se, portanto, como premissa incontroversa, que a autora não foi acusada de fraude, circunstância que repercutirá adiante, sobretudo no exame do dano moral. Ocorre que a regularidade formal do termo, por si só, não legitima automaticamente a cobrança. O TOI atesta a existência do defeito; não comprova, todavia, que tal defeito acarretou efetiva subtração de energia da medição, nem o exato quantum de energia não registrada. A presunção que dele emana, por ser relativa, cede diante de prova em sentido contrário — e é precisamente o que ocorre no caso concreto. A legitimidade da cobrança de recuperação de consumo não decorre da simples lavratura do TOI, mas depende da demonstração objetiva de que a irregularidade efetivamente interferia na medição — prova que, na espécie dos autos, se materializa pela verificação de alteração significativa (reação) no consumo registrado após a regularização da unidade. Se o medidor deixava de registrar parcela do consumo real, é natural e esperado que, uma vez sanado o defeito, os registros de consumo apresentem elevação sensível, revelando a energia que antes escapava à aferição. Inversamente, a estabilidade do consumo após a regularização constitui prova eloquente de que o equipamento anterior registrava adequadamente o consumo efetivo, esvaziando o fundamento fático da recuperação. No caso em exame, ao contrário do que sustenta a ré, não houve a esperada reação no consumo após a regularização da unidade consumidora. O histórico de consumo acostado revela que os registros posteriores à troca do equipamento permaneceram em patamar compatível com o período anterior, sem a elevação que necessariamente se verificaria caso a irregularidade estivesse, de fato, suprimindo energia da medição. Não se trata, aqui, de desconstituir a regularidade formal do TOI ou de imputar má conduta à concessionária na apuração; trata-se, isso sim, de reconhecer que a presunção relativa de veracidade do termo foi ilidida pela prova documental consistente no comportamento estável do consumo. A recuperação de consumo pressupõe consumo real não medido; ausente a demonstração da subtração de energia — e, mais que isso, presente prova de que o consumo não reagiu à regularização —, a cobrança carece de lastro fático e jurídico, revelando-se indevida. 5. Da declaração de inexistência do débito e da repetição do indébito Firmada a ilegitimidade da cobrança, impõe-se a declaração de inexistência do débito de recuperação de consumo no valor de R$ 2.234,87, referente ao período de 06/10/2024 a 28/11/2025, com a consequente nulidade do termo de confissão de dívida e do parcelamento a ele vinculados, bem como de eventuais encargos administrativos correlatos. Determina-se, ainda, que a ré se abstenha de prosseguir na cobrança, de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito ou de suspender o fornecimento de energia em razão do débito ora desconstituído. No que concerne à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição, por valor igual ao dobro do que houver pago em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. Todavia, a repetição do indébito pressupõe o efetivo desembolso pelo consumidor, todavia não consta dos autos prova do pagamento da fatura. 6. Da inexistência de dano moral O pedido de indenização por danos morais, contudo, não prospera. É certo que a cobrança indevida, considerada em si mesma, constitui aborrecimento; não é toda cobrança equivocada, porém, que se alça à categoria de lesão extrapatrimonial indenizável. Na espécie, não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, tampouco inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes — circunstâncias, aliás, admitidas pela própria ré e não infirmadas nos autos. Some-se a isso que a autora não foi acusada de fraude ou de qualquer conduta ilícita, tendo a concessionária expressamente ressalvado que não lhe imputava a autoria da irregularidade, o que afasta o alegado constrangimento decorrente de imputação desabonadora. Restringiu-se o episódio, pois, à cobrança de débito pretérito reputado indevido, sem repercussão concreta e relevante sobre a esfera dos direitos da personalidade da autora, configurando mero dissabor inerente às relações de consumo, insuscetível de reparação a título de dano moral. 6. Da inexistência de dano material (honorários advocatícios contratuais) Igualmente improcede o pedido de indenização por danos materiais, fundado nos honorários advocatícios contratuais suportados pela autora. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 veda, em regra, a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição. Admitir o ressarcimento dos honorários contratuais a título de dano material, em ação submetida a esse microssistema, importaria contornar o comando legal, transferindo à parte adversa encargo que a própria lei processual excluiu. Ademais, os honorários contratuais decorrem de ajuste privado firmado exclusivamente entre a autora e seu patrono, do qual a ré não participou e ao qual não anuiu, não lhe podendo ser imposto o respectivo custo. Rejeita-se, pois, a pretensão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de recuperação de consumo (energia não registrada) no valor de R$ 2.234,87, referente ao período de 06/10/2024 a 28/11/2025, vinculado à unidade consumidora da autora, bem como a nulidade do termo de confissão de dívida e do respectivo parcelamento, além de eventuais encargos administrativos correlatos; b) DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, cancele definitivamente o débito e o parcelamento acima referidos, abstendo-se de efetuar novas cobranças a esse título, de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do débito ora desconstituído, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (honorários advocatícios contratuais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça deferidos à autora. Publique-se. Paragominas (PA), data e hora do sistema. Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)