Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas já quitadas. Publique-se.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas já quitadas. Publique-se.
homologacao
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0802251-94.2026.8.14.0061 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento comum cível (expedição de mandado de busca e apreensão e cumprimento), no bojo da qual a parte requerente pediu a desistência. Desnecessário a intimação da parte requerida, uma vez que não ocorreu a triangulação. É o breve relatório. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas já quitadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que o pedido expresso de desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC. Certifique-se. Tucuruí, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito