Inteiro teor
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801380-86.2026.8.14.0086 AUTOR: BRAZ DE SOUZA SANTAREM REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento de causa, trata-se de ação consumerista envolvendo as partes qualificadas nos autos. Proferida decisão determinando a emenda da petição inicial, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado constituído, ignorou por completo o comando judicial. Cumpre destacar que a decisão de emenda foi clara, objetiva e abrangente, tendo determinado: I - a juntada de comprovante de endereço idôneo, atualizado e em nome da parte autora, com a devida indicação pormenorizada de seu domicílio; II – a reunião de demandas manifestamente conexas, para tramitação conjunta, visto que verificada identidade subjetiva e similitude fático-jurídica entre as ações ajuizadas; III – a juntada de comprovante de tentativa de resolução administrativa da controvérsia. O descumprimento, todavia, é inequívoco e se revela sob múltiplos aspectos. Primeiramente, o causídico deixou de apresentar comprovante de residência idôneo. Isso não bastasse, o patrono da causa igualmente deixou de cumprir a determinação de juntar comprovante de tentativa de resolver a demanda administrativa ou justificar a inexistência, bem como de reunir demandas evidentemente conexas (0801284-71.2026.8.14.0086, 0801313-24.2026.8.14.0086 e 0801380-86.2026.8.14.0086), mantendo o fracionamento artificial de pretensões que guardam identidade subjetiva e conexão lógica, em manifesta afronta aos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil. Tal conduta não pode ser compreendida como mero descuido processual, mas sim como estratégia deliberada de pulverização de demandas, a qual compromete a racionalidade da prestação jurisdicional, dificulta a adequada apreciação conjunta das controvérsias e potencializa indevidamente a multiplicação de feitos. Nesse sentido é o entendimento deste E. TJPA, inclusive, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE AÇÕES CONEXAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da ordem judicial de emenda para unificação de pedidos repetidos em face do mesmo réu, relativos a contratos diversos vinculados à mesma conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda da inicial com base no art . 321, parágrafo único, do CPC, foi medida adequada diante do ajuizamento de múltiplas ações fracionadas com identidade de partes, causa de pedir semelhante e possibilidade de cumulação dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O fracionamento artificial de pretensões indenizatórias oriundas de contratos relacionados à mesma conta bancária, em múltiplas ações contra o mesmo réu, caracteriza abuso do direito de ação e uso desproporcional da máquina judiciária . 4. O art. 327 do CPC autoriza a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, sendo ilegítima a opção da parte por desmembrar indevidamente lides que poderiam ser reunidas em um único processo, especialmente quando há identidade de partes e similaridade da causa de pedir. 5 . A ordem de emenda da inicial visou racionalizar a atuação judicial, promover a economia processual e evitar decisões contraditórias. O não cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. 6 . Não se configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, tampouco cerceamento de defesa, quando a extinção decorre de conduta processual inadequada que contraria os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida . Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações conexas, com identidade de partes e causa de pedir similar, caracteriza abuso do direito de ação quando há possibilidade de cumulação de pedidos em uma única demanda. 2. O indeferimento da petição inicial é medida legítima quando a parte não cumpre determinação judicial de emenda, nos termos do art . 321, parágrafo único, do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia _ de ___ de 2025 . AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08018451420238140050 27848731, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 10/06/2025, 2ª Turma de Direito Privado) (grifei) Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determinada a emenda da petição inicial, incumbe à parte autora atender integralmente ao comando judicial no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo sem cumprimento adequado - como no presente caso - impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Saliente-se que a determinação de emenda não representa mero formalismo processual. Ao contrário, insere-se em contexto mais amplo de atuação judicial voltada ao enfrentamento das denominadas demandas predatórias, em estrita observância à Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Referida Recomendação, em seu Anexo B, itens 1, 4, 8, 9 e 10, orienta expressamente os magistrados a adotar medidas de verificação quanto à regularidade das demandas em massa, exigindo, dentre outras providências: (i) a comprovação efetiva do endereço do autor, com documento idôneo e em seu nome; (ii) a indicação precisa dos dados qualificativos das partes; (iii) a juntada de documentação que permita aferir a legitimidade e a seriedade da demanda; e (iv) a adoção de medidas que inibam o ajuizamento em massa de ações sem o suporte documental mínimo necessário. Frise-se o contexto concreto que fundamenta a exigência formulada, o qual se relaciona diretamente com o histórico de atuação do advogado subscritor da petição inicial, THAIRO SILVA SOUZA, perante esta Unidade Judiciária. Explico. Os dados estatísticos desta Unidade Judiciária são inequívocos e revelam a magnitude do fenômeno. No período de outubro a dezembro de 2025, das 368 ações protocoladas nesta vara, 55 foram ajuizadas pelo Dr. Thairo Silva Souza, o que corresponde a 14,95% do total de demandas distribuídas no período. Mais alarmante, contudo, é o cenário verificado no ano de 2026. Das 695 demandas distribuídas nesta Unidade Judiciária entre 1º de janeiro e 29 de abril de 2026, nada menos que 368 são de autoria do referido advogado, o que corresponde a 52,95% de todas as ações protocoladas no período - vale dizer, mais da metade das demandas desta vara, em pouco mais de quatro meses, emanam de um único causídico. Trata-se de índice que, por si só, ultrapassa qualquer parâmetro razoável de atuação advocatícia regular e que, conjugado com todos os demais elementos expostos a seguir, configura, de forma inequívoca, o padrão de litigância predatória identificado e combatido pelo CNJ. Senão vejamos. O referido causídico passou a atuar nesta comarca a partir de outubro de 2025, ajuizando ações em série contra instituições financeiras, questionando empréstimos e descontos de tarifas bancárias. Desde então, verificou-se um padrão sistemático de condutas processuais que se amoldam, com precisão, às hipóteses elencadas nos itens 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. As petições iniciais protocoladas pelo advogado são praticamente idênticas entre si, alterando-se apenas o nome das partes. Os dados qualificativos dos autores são fornecidos de forma genérica e incompleta, sendo que a esmagadora maioria das peças não é acompanhada de comprovante de residência adequado, mas tão somente da denominada "certidão eleitoral" - documento que, conforme já fundamentado, é insuficiente para a finalidade pretendida. Outro dado relevante diz respeito ao fato de que diversas petições iniciais fazem menção expressa a portarias, provimentos e normativas administrativas oriundas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão - Estado de origem do advogado subscritor -, bem como de outros órgãos correicionais daquele ente federativo. Tais normas são manifestamente inaplicáveis no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, inexistindo qualquer base jurídica para sua invocação nestes autos. A circunstância evidencia que as petições iniciais são simplesmente reproduzidas de um acervo padronizado, elaborado para uso em outra jurisdição, sem qualquer adequação às normas e à realidade do foro em que são protocoladas - o que corrobora, de forma contundente, a caracterização das demandas como predatórias. Acrescente-se que o advogado protocolou, por diversas vezes, ações nesta Unidade Judiciária contra a Caixa Econômica Federal - instituição financeira sob a forma de empresa pública federal —, sem atentar para o fato de que, por expressa previsão constitucional (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), as causas em que empresa pública federal figure como parte atraem, inexoravelmente, a competência da Justiça Federal. Ainda assim, o causídico insiste em protocolar tais demandas perante esta comarca estadual de Juruti, o que apenas reforça o padrão de ajuizamento acrítico e em massa, sem o mínimo de adequação processual ao caso concreto. São exemplos as seguintes demandas: 0800472-29.2026.8.14.0086; 0800474-96.2026.8.14.0086; e 0800483-58.2026.8.14.0086. Soma-se ao quadro descrito a prática de fracionamento injustificado de demandas, conduta expressamente vedada pelas normas processuais e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Exemplo: 0800796-19.2026.8.14.0086; 0800798-86.2026.8.14.0086; 0800799-71.2026.8.14.0086 e 0800808-33.2026.8.14.0086, são ações envolvendo a mesma parte autora e o mesmo réu, diferenciando as demandas apenas pelo número do contrato questionado. Tal situação que configura conexão evidente entre as ações e artificialidade no desmembramento das pretensões, visando, provavelmente, à multiplicação de honorários advocatícios e à distribuição estratégica das causas entre os magistrados da comarca. Diante do contexto descrito - e em fiel observância à Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, especialmente às diretrizes dos itens 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do Anexo A e dos itens 1, 4, 8, 9 e 10 do Anexo B -, este Juízo passou a adotar sistematicamente medidas constantes na recomendação, notadamente a exigência de complementação documental, com determinação de juntada de comprovante de residência idôneo e em nome do autor, além de indicação pormenorizada do endereço, a comprovação de tentativa de resolução administrativa ou ao menos a justificativa de sua inexistência e, notadamente, a reunião de demandas evidentemente conexas. Nesse contexto, a conduta verificada no presente feito - consistente na não juntada de comprovante de residência idôneo, na insistência em documento já reputado inadequado, no descumprimento da determinação de reunião de demandas conexas e na apresentação de manifestações genéricas, sem enfrentamento específico das determinações judiciais - corrobora, mais uma vez, a caracterização de litigância predatória. Com efeito, evidencia-se que o causídico sequer se dá ao trabalho de refutar, de forma específica, os comandos judiciais que lhe são dirigidos, optando por manifestações padronizadas e reiterativas, o que reforça a conclusão de que o processo vem sendo utilizado como instrumento de reprodução massificada de demandas, dissociado do dever de diligência e da atuação técnica individualizada que se espera do exercício regular da advocacia. Ante todo o exposto, a extinção da presente demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, bem como na Recomendação CNJ n.º 159/2024 (Anexo B, item 09), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários, frente à isenção legal (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Intimação já promovida via sistema. Com o trânsito em julgado e cumprido o necessário, arquive-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, data da assinatura eletrônica.