Ementa
Posto isso, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários advocatícios (Enunciados 512 e 105 das Súmulas do STF e do STJ, respectivamente; além do art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pelo impetrante, que ficam suspensas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que lhe foi concedida a assistência judiciária. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Para maior celeridade, cópia desta decisão poderá servir de ofício/mandado, se o caso. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001169-13.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: ADENILSON APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR - SP220655 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ADENILSON APARECIDO DA SILVA, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, compelir a autarquia previdenciária a promover a distribuição dos autos do processo administrativo a uma das câmaras de julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como a concluir o julgamento do recurso interposto pela impetrante. Relata que em 31/05/2023, formulou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Após o indeferimento do pedido na primeira instancia ocorrido em 27/06/2023, interpôs recurso em 04/06/2025. Todavia, até a data do ajuizamento da presente demanda, o referido recurso ainda não havia sido distribuído a qualquer das Câmaras do Conselho de Recurso da Previdência Social, permanecendo sem apreciação, em evidente mora administrativa. Sobreveio a decisão id. 584246427, que deferiu o pedido de liminar e também foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. A União apresentou manifestação nos autos, requerendo a denegação da segurança, sob o argumento a normatividade garante ao CRPS a apreciação dos recursos administrativos em observância a ordem cronológica (id. 586737729). Após ciência da decisão, o CRPS informou ter adotado as providencias necessárias para o seu tempestivo cumprimento (id.588305395). Posteriormente, comunicou que o recurso administrativo foi julgado em 29/06/2026, tendo os autos sido devidamente remetidos ao INSS (id.591585367) O MPF manifestou-se pela falta de interesse na presente demanda (id. 591839372) O despacho de id. 591906715 intimou o Impetrante sobre as informações prestadas, dando conta que o recurso administrativo foi provido, culminando na concessão do benefício de aposentadoria do impetrante. Intimado, o Impetrante pediu a desistência do processo (Id 591906715). É o que basta relatar. DECIDO. Tendo o impetrante requerido a desistência do mandado de segurança, cabe ao juízo a homologação do pleito com fundamento na tese do Tema 530/STF, que tem o seguinte teor: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. Posto isso, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem honorários advocatícios (Enunciados 512 e 105 das Súmulas do STF e do STJ, respectivamente; além do art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pelo impetrante, que ficam suspensas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que lhe foi concedida a assistência judiciária. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Para maior celeridade, cópia desta decisão poderá servir de ofício/mandado, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Juiz Federal