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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001838-35.2026.4.03.6183

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5001838-35.2026.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDOMIRO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, brasileiro, solteiro, Técnico Pleno, RG 445972282 SSP/SP, CPF 229.676.888-19 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001838-35.2026.4.03.6183 AUTOR: VALDOMIRO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por VALDOMIRO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, brasileiro, solteiro, Técnico Pleno, RG 445972282 SSP/SP, CPF 229.676.888-19 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pleiteia, com a postulação, a concessão de auxílio acidente em decorrência da consolidação das sequelas que ensejaram a concessão do auxílio doença NB31/ 534.791.183-9, cessado em 17/09/2009. Com a petição inicial, foram colacionados aos autos procuração e documentos (ID 557058559). Foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial bem como designada perícia médica na especialidade ortopedia sendo postergada a citação da parte ré, nos termos do artigo 129-A, §§2º e 3º da Lei nº 8.213/91. (ID 557086681) Constou laudo pericial indicando a ausência de incapacidade laborativa (ID 598316370), sendo oportunizada manifestação pela parte autora, que impugnou as conclusões (ID 600445471). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de auxílio acidente. Nos termos do disposto no artigo 129-A, §§2º e 3º da Lei nº 8.213/91 quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. O auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Trata-se de benefício disciplinado nos artigos 86 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, é benefício cuja natureza é exclusivamente indenizatória, no âmbito do Direito Previdenciário. Na lição de Sérgio Pinto Martins: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral” (Sérgio Pinto Martins, “Direito da Seguridade Social”, 22a ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 446) Extrai-se do artigo 30, do Regulamento da Previdência Social, o conceito administrativo do que se entende por acidente de qualquer natureza: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. Não há carência para o benefício, conforme disciplinado pelo art. 86, in verbis: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. No caso, foi designada perícia médica, concluindo o perito médico pela ausência de incapacidade laborativa, nem mesmo parcial. Destaco principais trechos da conclusão do perito médico: História clínica (anamnese): Autor com 37 anos, cobrador de onibus, atualmente em manutenção. Refere que em 22/02/2009, sofreu trauma em perna direita (acidente de qualquer). Submetido a tratamento cirúrgico, com fisioterapia. Recebeu auxilio-doença por 07 (sete) retornou ao trabalho na mesma função por 18 (dezoito) meses. Sem outros afastamentos relacionados. Atualmente refere "Desconforto nas mudanças de temperatura", sem tratamento, com alta médica. Descreva o estado clínico da parte pericianda? Altura: 1,73 cm Peso: 116 Kg Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, afebril, ativo, marcha normal Exame Clínico Da Perna Direita Cicatrizes em joelho e calcâneo. Geral: Sem crepitação, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de referencia normal: 0-130º). Patologias Meniscais: Testes meniscais (Apley, Mac Murrar) –Todos Negativos. Patologias Ligamentares: Stress em valgo e varo teste da gaveta anterior e posterior, Lacmann, Jerk Test, Godfrey –Todos negativos. Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - M25.5 - Dor articular É possível atestar a data inicial da doença, lesão ou consolidação da sequela? sim A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim Data inicial da incapacidade (DII). 22/02/2009 Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data indicada. Recebeu auxilio-doença por 09 (nove) meses. A doença ou lesão decorre de acidente de qualquer natureza? Sim Justifique Sofreu trauma em perna direita (acidente de qualquer natureza). Tipo de incapacidade total – Temporária incapacidade atual. incapacidade pretérita Data de fim da incapacidade 17/09/2009 Nesse particular, o laudo pericial encontra-se bem fundamentado, não deixando quaisquer dúvidas quanto à sua conclusão. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, inexiste na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as partes. Desta forma, os pedidos formulados na petição inicial não podem ser acolhidos, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa atual, essencial para o deferimento de quaisquer dos benefícios pleiteados. Por fim, não há necessidade de renovação da prova técnica, que foi realizada por profissional legalmente habilitado e não está maculada por qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A prova técnica foi confeccionada por profissional da área médica de confiança do juízo, com a devida e regular inscrição na entidade corporativa pertinente. O referido profissional se amolda ao conceito de pessoa habilitada, previsto pelo mencionado art. 12 da Lei nº 10.259/01. Convém ressaltar que qualquer perito com a devida formação médica detém a capacidade necessária para avaliar se eventual doença dá ou não causa a incapacidade. Essa avaliação é realizada com base na análise do quadro geral do segurado, não sendo necessária a especialização para essa finalidade. Assim, afasto a impugnação formulada pela parte autora.(ID 600445471). III - DISPOSITIVO Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDOMIRO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR, brasileiro, solteiro, Técnico Pleno, RG 445972282 SSP/SP, CPF 229.676.888-19 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.