Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1083/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO INSS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade rural sem início de prova material. 2. O INSS alegou omissão quanto à aplicação do Tema 1083/STJ e quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025, com prequestionamento da matéria. 3. A parte autora sustentou omissão quanto ao indeferimento da tutela antecipada para implantação imediata do benefício e obscuridade na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à aplicação do Tema 1083/STJ no reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído; (ii) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025; (iii) examinar a possibilidade de antecipação de tutela para implantação imediata do benefício; (iv) analisar a alegada obscuridade quanto à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado examinou expressamente o Tema 1083/STJ, consignando que, para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003, admite-se a adoção do pico de ruído na ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. 6. O conjunto probatório, composto por PPP, formulário DIRBEN e laudo técnico emitido por profissional habilitado, demonstrou exposição habitual a ruído entre 85 dB e 92 dB no período de 19.11.1979 a 19.04.1999, autorizando o enquadramento da atividade como especial. 7. Sanada a omissão quanto aos consectários legais, com a determinação para a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF nº 990/2026, que incorporou as alterações promovidas pela EC nº 136/2025. 8. Inviável a concessão de tutela antecipada para implantação imediata do benefício judicial, pois a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria concedida administrativamente, aplicando-se a tese firmada no Tema 1018/STJ. 9. Não se verifica obscuridade quanto aos honorários advocatícios, uma vez que o acórdão estabeleceu a fixação da verba exclusivamente em favor da parte autora na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º a 5º e 11, do CPC, observada a Súmula 111/STJ. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos apenas para integrar o acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a aplicação do Tema 1083/STJ e fundamenta o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído variável em período anterior ao Decreto nº 4.882/2003. 2. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualizado pela Resolução CJF nº 990/2026, em conformidade com a EC nº 136/2025. 3. A existência de benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação afasta a necessidade de implantação imediata do benefício judicial, observada a tese do Tema 1018/STJ. 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC não configura obscuridade ou omissão quando expressamente disciplinada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, §§ 3º a 5º e 11, 369, 927, III e 1.039; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 1º; Código Civil, arts. 389 e 406; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 83.080/1979; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Resolução CJF nº 990/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.06.2022 (Tema 1018); STJ, AgRg no REsp 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13.03.2015; TRF3, ApCiv 5093985-25.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 23.09.2020; TRF3, ApCiv 5002606-79.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 12.11.2020; TRF3, ApCiv 5028821-50.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 03.12.2020; TRF3, ApCiv 5003399-46.2018.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 20.08.2020.