Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. GRU PAGA FORA DAS HIPÓTESES REGULAMENTARES. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão da irregularidade no recolhimento do preparo recursal. A agravante sustenta que houve efetivo pagamento das custas, sem prejuízo às partes ou ao erário, defende interpretação menos formalista da Resolução PRES nº 138/2017, com as alterações promovidas pela Resolução PRES nº 790/2025, e alega que o recolhimento realizado deveria ser considerado válido à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recolhimento das custas recursais por GRU em instituição diversa da Caixa Econômica Federal atende às exigências da Resolução PRES nº 138/2017, com as alterações introduzidas pela Resolução PRES nº 790/2025; (ii) estabelecer se a ausência de regularização do preparo após intimação autoriza a decretação da deserção; e (iii) determinar se os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito afastam a incidência dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução PRES nº 790/2025 mantém a exigência de que o recolhimento por GRU seja realizado em agência da Caixa Econômica Federal, admitindo pagamento em qualquer instituição financeira apenas quando efetuado por Pix ou cartão de crédito, observadas as formalidades específicas previstas na regulamentação. A agravante efetuou o recolhimento por meio de GRU, utilizando código de barras da guia correspondente, sem realizar o pagamento na forma regulamentar exigida para essa modalidade. A parte recorrente foi regularmente intimada para promover a correção do preparo recursal e recebeu orientação expressa acerca da necessidade de regularização, sob pena de deserção. A agravante deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a reiterar interpretação já afastada pela decisão monocrática, sem adotar as providências necessárias para sanar o vício identificado. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cuja observância é indispensável ao conhecimento da insurgência recursal. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não afastam o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares relativos ao preparo quando a parte dispõe de oportunidade para regularização e permanece inerte. A decretação da deserção não decorre de formalismo excessivo, mas da inobservância de requisito processual cuja correção foi oportunamente viabilizada pelo órgão jurisdicional. A solução adotada encontra respaldo na jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e na orientação consolidada acerca da necessidade de comprovação válida do preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O recolhimento de custas por GRU deve observar a forma expressamente prevista na Resolução PRES nº 138/2017, com as alterações introduzidas pela Resolução PRES nº 790/2025. A ausência de regularização do preparo recursal após intimação específica caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não afastam os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal quando a parte deixa de sanar irregularidade oportunamente apontada. Não há excesso de formalismo na decretação da deserção quando a parte é regularmente intimada para corrigir o vício e deixa de cumprir a determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007 e respectivos parágrafos, 1.017, § 1º, e 1.021, § 1º. Resolução PRES TRF3 nº 138/2017, art. 2º, com alterações promovidas pela Resolução PRES nº 790/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, AI nº 5033767-45.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026. STJ, AgInt no REsp 2030251/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 23.06.2025.