Ementa
Ante o exposto:
a) ACOLHO a justificativa apresentada por Flávio Pereira Xavier para seu não comparecimento à audiência de conciliação e AFASTO a decretação de sua revelia;
b) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial;
c) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de José Xavier e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
d) quanto a Flávio Pereira Xavier, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENÁ-LO a pagar a Naelson Antonio Campos Santos a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
e) determino que sobre o valor da condenação incidam:
e.1) correção monetária desde a emissão do cheque, ocorrida em 12 de agosto de 2024, pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil;
e.2) juros de mora desde a primeira apresentação bancária, ocorrida em 4 de novembro de 2024, pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a duplicidade de encargos;
f) REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé;
g) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
O autor deverá conservar a via original do cheque e apresentá-la por ocasião do requerimento de cumprimento da sentença, caso ainda esteja em sua posse, para anotação do pagamento e inutilização da cártula.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes.
Interposto recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000972-18.2026.8.13.0514/MG
AUTOR : NAELSON ANTONIO CAMPOS SANTOS
ADVOGADO(A) : MELINA MARINHO CAMPOS (OAB MG129205)
RÉU : JOSE XAVIER
ADVOGADO(A) : JOAQUIM RODRIGUES XAVIER NETO (OAB MG043770)
RÉU : FLAVIO PEREIRA XAVIER
ADVOGADO(A) : JOAQUIM RODRIGUES XAVIER NETO (OAB MG043770)
SENTENÇA
I. Relatório
Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II. Fundamentação
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por NAELSON ANTONIO CAMPOS SANTOS em face de FLAVIO PEREIRA XAVIER e JOSE XAVIER, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, ser credor da quantia original de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), representada pelo cheque nº 000342, conta nº 245152, agência nº 6375, do Banco Bradesco, emitido pelo primeiro requerido em 12/08/2024, e assinado pelo segundo requerido.
Informa que o título foi apresentado para compensação e devolvido pelas alíneas 11 (insuficiência de fundos na primeira apresentação) e 12 (insuficiência de fundos na segunda apresentação).
Pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento do valor atualizado da dívida, acrescido dos consectários legais.
O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sem vícios a sanar. A matéria controvertida comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para o equacionamento das questões postas.
Tendo sido suscitadas preliminares, passo à análise.
a) Da ausência de Flávio à audiência de conciliação
Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
Como cediço, a revelia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis decorre da ausência injustificada do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Contudo, a presunção de veracidade dos fatos não se opera de forma absoluta e pode ser afastada quando caracterizado o motivo de força maior ou a justa causa que impediu o comparecimento da parte.
No caso sob exame, o requerido Flávio Pereira Xavier comprovou documentalmente que exerce a profissão de motorista de caminhão e que, na véspera da audiência de conciliação designada para 01/06/2026, seu veículo de trabalho sofreu grave avaria mecânica no Município de Maruim.
Os comprovantes de despesas de hospedagem, a nota de serviço da oficina mecânica e o bilhete de passagem de ônibus interestadual comprovam a viagem, o exercício de profissão e o imprevisto profissional, configurando justa causa para o não comparecimento pessoal.
O não comparecimento em audiência de conciliação, quando amparado em justa causa devidamente demonstrada nos autos, afasta a decretação da revelia e impõe o regular recebimento da defesa apresentada, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE REMARCAÇÃO - DECRETAÇÃO DE REVELIA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PREJUÍZO AO PRECEITO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS
- Na hipótese em que a parte ré apresenta justa causa para o seu não comparecimento em audiência de mediação e conciliação, mas o juízo deixa de analisá-lo e decreta a sua revelia, prolatando sentença que considera os efeitos do aludido instituto, impõe-se a desconstituição do pronunciamento judicial para prestigiar o preceito da solução consensual dos conflitos e franquear o exercício do contraditório pela parte requerida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.361547-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025)
Dessa forma, acolho a justificativa de ausência formulada pelo réu Flávio Pereira Xavier e afasto a decretação de revelia.
b) Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu José Xavier
O requerido José Xavier arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não emitiu o título e que a sua assinatura no verso do cheque não pode ser qualificada como endosso nem gerar responsabilidade pela cobrança fundada em locupletamento ilícito.
Pois bem. Da análise do documento acostado com a petição inicial, verifica-se que o cheque no valor nominal de R$ 4.000,00 foi emitido por Flávio Pereira Xavier nominalmente em favor do próprio autor, Naelson Antonio Campos Santos. No verso da cártula, consta apenas a assinatura de José Xavier, sem qualquer declaração de transferência de crédito.
Como cediço, o endosso é o ato cambiário próprio para a circulação do título de crédito, mediante o qual o beneficiário/portador transfere os direitos emergentes da cártula a terceiro. Sendo o cheque emitido originalmente em favor do autor, José Xavier nunca figurou como beneficiário ou portador legitimado do título, motivo pelo qual sua assinatura no verso não pode ser jurídica ou tecnicamente qualificada como endosso.
Por outro lado, sendo o cheque nominal ao autor e pertencendo a assinatura lançada no verso a pessoa diversa do beneficiário, a manifestação de vontade deve ser interpretada como aval, ainda que desacompanhada da expressão “por aval” ou fórmula equivalente, nos termos do artigo 30, caput, da Lei nº 7.357/1985.
Sobre o tema, confere-se o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CARACTERIZAÇÃO. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA. AVAL.
1 - Consignado pelas instâncias ordinárias haver o recorrente assinado no verso do cheque, sem indicação alguma, não se trata de reexame de provas, mas de, partindo dessa premissa fática, dar à espécie a qualificação jurídica que o caso requer.
2 - Denotado que o cheque, na hipótese vertente não é ao portador, mas nominal, e a assinatura constante do seu verso é de outra pessoa, que não o seu beneficiário, a conclusão é de que somente pode ter sido efetivada como aval, ainda que não especificada a sua finalidade (por aval), pois, do contrário, estar-se-ia admitindo quebra na cadeia creditícia.
3 - Somente poderia ser endosso se a assinatura constante no verso da cártula coincidisse com quem dela seja o beneficiário, o que não ocorre na espécie, pois o beneficiário é pessoa diversa daquela que apôs a assinatura no dorso do cheque em apreço.
4 - A assinatura, que não se pode ter por inútil no título, faz atribuir à pessoa que a apôs coobrigação e responsabilidade pelo crédito por ele representado.
5 - Legitimidade passiva ad causam que se impõe àquele tido por avalista.
6 - Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 493.861/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, relator para acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 4/9/2008, DJe de 1/12/2008.) (grifo posto)
Ocorre que o aval é garantia de natureza estritamente cambiária e autônoma, vinculada à executividade do título de crédito. Transcorrido o prazo prescricional para a propositura da ação executiva cambiária (artigo 59 da Lei nº 7.357/1985), o cheque perde a sua força executiva e se converte em mero documento probatório de dívida.
Assim, com a extinção da eficácia executiva do título de crédito, o aval fica revogado e extinto, deixando de subsistir a obrigação cambiária do avalista. Na ação de locupletamento ilícito fundada no artigo 61 da Lei do Cheque ou em ação de cobrança comum, a pretensão volta-se exclusivamente contra aquele que efetivamente auferiu a vantagem patrimonial indevida com o não pagamento da dívida (o emitente), não respondendo o avalista pelo débito em razão do desaparecimento da relação cambiária que fundamentava a sua responsabilidade, salvo se demonstrado que ele também se locupletou pessoalmente do negócio subjacente, o que não foi alegado nem provado nos autos.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do avalista quando prescrita a ação cambial executiva:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA CAMBIAL PRESCRITA. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTAS. RECURSO PROVIDO.
1. O aval é uma garantia de natureza estritamente cambiária, autônoma e solidária, destinada a assegurar o pagamento de título de crédito, subsistindo com toda a sua força apenas enquanto o título mantiver sua executividade.
2. A prescrição da pretensão executiva, conforme o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, transforma o título em mero quirógrafo, perdendo sua natureza cambial e extinguindo a obrigação do avalista, salvo demonstração de locupletamento ilícito, o que não foi alegado ou provado no caso.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, prescrita a ação executiva, o avalista não responde solidariamente na ação monitória, porquanto desaparecida a relação cambial que justificava sua responsabilidade.
4. No caso concreto, não há elementos fáticos ou jurídicos que demonstrem o locupletamento ilícito dos avalistas, reforçando sua ilegitimidade passiva ad causam.
5. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos recorrentes e extinguir o processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
(AREsp n. 2.768.925/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (grifo posto)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o avalista não responde pelo cheque prescrito em ação de locupletamento sem a demonstração de seu enriquecimento pessoal. Infere-se:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIÁRIA. ACOLHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §2 DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA. QUESTÃO DE MÉRITO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação objetivando reformar a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos avalistas em Ação Monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário, bem como reconheceu a prescrição da cobrança da totalidade da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se: (i) ) os avalista possuem legitimidade passiva em ação monitória quando prescrita a ação cambiária; (ii) configurada a prescrição da cobrança da totalidade da dívida; (iii) aplicável os honorários sucumbenciais em face dos requeridos em decorrência do princípio da causalidade ou, alternativamente, cabível a minoração do percentual fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da ação cambiária inviabiliza o ajuizamento da ação monitória contra os avalistas, pois a prescrição da cártula os exonera da condição de garantes na relação jurídica aludida.
4. Os avalistas de cédula de crédito prescrita não detêm legitimação passiva para figurarem no polo passivo da ação monitória, uma vez que o aval é garantia de natureza cambial.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, prescrita a ação cambiária, o aval perde sua eficácia, só podendo o avalista responder pela garantia, se ficar comprovado que ele auferiu algum proveito com a dívida.
6. Configura a ilegitimidade passiva dos avalistas, a questão de mérito de prescrição da cobrança da dívida frente ao devedor principal fica prejudicada quando a parte sequer figura no polo passivo da presente demanda.
7. Na sentença em que se julga extinta a ação por ilegitimidade passiva, os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no artigo 85, §2º do CPC, e na forma definida pelo Tema 1.076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CC, 199, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.451342-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026) (grifo posto)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRESCRITA. PERDA DE EFICÁCIA EXECUTIVA. AVALISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Como o aval possui natureza estritamente cambial, a pretensão de cobrança exercida em face do avalista deve observar o prazo prescricional do respectivo título de crédito - que, na espécie, é regulado pelo art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (3 anos) -, não se admitindo o ajuizamento da ação monitória, em face do referido coobrigado, com base em título prescrito"(AgInt no AREsp n. 2.273.154/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
2. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.175664-9/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) (grifo posto)
No caso concreto, o autor fundamentou a inclusão de José Xavier apenas na assinatura aposta no verso do cheque, sem alegar ou comprovar que ele tenha participado do negócio jurídico originário, recebido qualquer contraprestação ou auferido vantagem econômica com o inadimplemento do título.
Portanto, em decorrência da revogação/extinção do aval pelo escoamento do prazo executivo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de José Xavier e julgo extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o acolhimento da ilegitimidade passiva do requerido José Xavier, deixo de apreciar a preliminar de inépcia da petição inicial quanto a ele, diante da perda do objeto.
c) Da apresentação do título
Por sua vez, quanto à preliminar de necessidade de exibição da via original do cheque, rejeito a pretensão defensiva, ressaltando a desnecessidade de apresentação do documento original em secretaria.
A reprodução digitalizada do cheque acostada aos autos encontra-se suficientemente legível, permitindo a perfeita identificação dos elementos formais da cártula, e faz a mesma prova que o original nos termos do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de arguição concreta e motivada de adulteração ou falsidade.
d) Do mérito
No mérito, a pretensão deduzida em face do emitente Flávio Pereira Xavier é procedente.
Como cediço, o cheque é ordem de pagamento à vista, conforme estabelece o artigo 32 da Lei nº 7.357/1985, possuindo força executiva enquanto não consumada a prescrição da pretensão cambial.
Nos termos do artigo 33 da Lei do Cheque, o prazo de apresentação é de 30 (trinta) dias quando o cheque é emitido no lugar em que deve ser pago e de 60 (sessenta) dias quando emitido em lugar diverso.
O artigo 59 da mesma lei estabelece que a pretensão executiva prescreve em 6 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação.
Assim, durante o prazo previsto no artigo 59, o credor pode promover a execução do título.
Prescrita a pretensão executiva, o artigo 61 da Lei do Cheque assegura ao portador, pelo prazo de 2 (dois) anos, ação contra o emitente e os demais obrigados que tenham se locupletado injustamente com o não pagamento da cártula (Ação de Locupletamento Ilícito).
No caso em tela, o cheque foi emitido em 12 de agosto de 2024, no valor nominal de R$ 4.000,00, e apresentado ao banco sacado em 04 de novembro de 2024. A ação foi ajuizada em 09 de abril de 2026, portanto, dentro do prazo bienal previsto no artigo 61 da Lei do Cheque.
A ação de locupletamento ilícito ostenta natureza cambiária residual. Por essa razão, a jurisprudência estabelece que a apresentação da cártula não paga é suficiente para comprovar o crédito, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pelo portador. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA. CHEQUE PRESCRITO. CIRCULAÇÃO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ DO PORTADOR NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA EMISSÃO. JUROS DE MORA. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. Assim como as demais ações cambiárias, na ação de locupletamento ilícito, prevista no art. 61 da Lei do Cheque, não é necessário comprovar a "causa debendi". Em qualquer ação manejada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.231157-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 03/02/2022) (grifo posto)
Dessa forma, competia ao emitente/réu o ônus de provar a inexistência do débito, o adimplemento da obrigação ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Assim, configurado o inadimplemento e a obrigação do emitente de adimplir a quantia representada na cártula, impõe-se a sua condenação ao pagamento do valor nominal do cheque.
Quanto aos consectários legais, nos termos da jurisprudência pacificada sobre a cobrança de cheque, a correção monetária deve incidir desde a data de emissão estampada na cártula (12/08/2024) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contam-se a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira (04/11/2024).
e) Do pedido de condenação por litigância de má-fé
Por fim, quanto ao pedido de condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé formulado pelos requeridos em contestação, a pretensão deve ser indeferida.
A aplicação de sanção por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou conduta maliciosa enquadrada nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o ajuizamento da ação com esteio em título não pago configura mero exercício regular do direito constitucional de ação, sem que se verifique abuso do direito de demandar ou intenção deliberada de induzir o juízo em erro.
Portanto, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) ACOLHO a justificativa apresentada por Flávio Pereira Xavier para seu não comparecimento à audiência de conciliação e AFASTO a decretação de sua revelia;
b) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial;
c) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de José Xavier e, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
d) quanto a Flávio Pereira Xavier, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENÁ-LO a pagar a Naelson Antonio Campos Santos a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
e) determino que sobre o valor da condenação incidam:
e.1) correção monetária desde a emissão do cheque, ocorrida em 12 de agosto de 2024, pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil;
e.2) juros de mora desde a primeira apresentação bancária, ocorrida em 4 de novembro de 2024, pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, vedada a duplicidade de encargos;
f) REJEITO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé;
g) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
O autor deverá conservar a via original do cheque e apresentá-la por ocasião do requerimento de cumprimento da sentença, caso ainda esteja em sua posse, para anotação do pagamento e inutilização da cártula.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Atentem as partes para os expressos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, em caso de eventual insurgimento contra esta sentença, ressaltando-se, por oportuno, que todas as questões postas em debate foram analisadas e decididas pelo Juiz, de acordo com os elementos constantes nos autos, com estrita observância ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, significando dizer que não se deve pretender, sob o manto dos embargos, reexame de matérias já apreciadas, porque o eventual erro in judicando não desafia a interposição de tal recurso, sendo suscetível, sim, de discussão em sede própria da via recursal ordinária, observando-se, outrossim, que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a interposição de tal recurso devem estar relacionadas diretamente com a análise (ou a sua falta) de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todos os argumentos e teses utilizados pelas partes.
Interposto recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 5 (cinco) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Pitangui, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOARES NANGINO
Juiz de Direito