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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5032160-98.2023.4.03.6100

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5032160-98.2023.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS‑MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. TEMAS REPETITIVOS 1.079 E 1.390 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PRECEDENTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO INCIDENTE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória da segurança. II. Questão em discussão 2. (i) necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Temas Repetitivos 1.079 e 1.390 do STJ; (ii) limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários‑mínimos; (iii) incidência da modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.079. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.021 do CPC, cabe agravo interno contra qualquer decisão monocrática proferida pelo relator. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.306, firmou as seguintes teses: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. 5. No caso vertente, a decisão agravada tratou expressamente de todas as questões suscitadas no presente agravo interno. 6. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários (Tema 1.079) e que a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (Tema 1.390). 7. A matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado pela Corte Superior, nos termos do art. 927, III, do CPC. Uma vez publicados os acórdãos paradigma, as teses neles fixadas têm aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. 8. Não se aplica no caso vertente a modulação de efeitos determinada exclusivamente às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, que permite, às empresas que tenham ingressado com ação judicial, ou protocolado pedido administrativo até a data de início do julgamento do Tema 1.079 (25/10/2023), e que tenham obtido decisão (judicial ou administrativa) favorável, a limitação da base de cálculo ao teto de vinte salários-mínimos até a publicação do respectivo acórdão repetitivo (02/05/2024). 9. Observe-se ainda que, conforme o art. 1.040, §3º, do CPC, publicado o acórdão paradigma, (...) os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Não cabe às instâncias ordinárias, portanto, realizar qualquer juízo a respeito da tese ou da modulação de seus efeitos, mas tão somente aplicá-las ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. As teses fixadas em recursos repetitivos possuem aplicação imediata após a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. 2. Não cabe às instâncias ordinárias realizar qualquer juízo a respeito da tese ou da modulação de seus efeitos, mas tão somente aplicá-las ao caso concreto. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, §2º, III, “a”. CPC, arts. 927, III; 932, IV, “b”; 1.021; 1.040. Lei nº 6.950/1981, art. 4º. Decreto‑Lei nº 2.318/1986, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025; REsp n. 2.185.634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.