Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5001531-77.2019.4.03.6005

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5001531-77.2019.4.03.6005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DESVIO DE MERCADORIAS APREENDIDAS. ART. 9º, XI, DA LEI 8.429/1992. NULIDADE DE PROVA. CONFISSÃO INFORMAL. INOCORRÊNCIA. DOLO CONFIGURADO. INCORPORAÇÃO DE BENS AO PATRIMÔNIO PRIVADO. SANÇÕES. REDUÇÃO DO PRAZO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de policial rodoviário federal, então Chefe do Núcleo de Policiamento e Fiscalização da Delegacia da PRF em Dourados/MS, condenando-o pela prática do ato previsto no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, em razão do desvio de mercadorias apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal. 2. A sentença aplicou as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) se a “confissão informal” obtida durante abordagem em situação de flagrante constitui prova ilícita; (ii) se a conduta imputada caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992; (iii) se houve comprovação de dolo na conduta do agente; e (iv) se as sanções aplicadas observam os critérios de proporcionalidade previstos na Lei 8.429/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade da prova foi rejeitada, pois a condenação não se fundamentou exclusivamente na confissão informal do apelante, mas em conjunto probatório composto por filmagem da abordagem, mensagens de texto e robusta prova testemunhal emprestada da ação penal correlata, submetida ao contraditório nas esferas cível e criminal. 5. A ausência de advertência formal quanto ao direito ao silêncio não invalida as declarações prestadas espontaneamente em contexto de flagrante delito, especialmente por agente público ocupante de cargo de chefia, sem indícios de coação. 6. A Lei 14.230/2021 passou a exigir dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa. No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou a vontade livre e consciente do agente de desviar bens apreendidos pela PRF, mediante utilização da estrutura estatal e transporte das mercadorias para sua residência. 7. A conduta se amolda ao art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, pois a incorporação ao patrimônio privado consumou-se no momento em que o agente inverteu o título da posse dos bens, retirando-os da esfera de controle da Administração Pública e levando-os para sua residência particular. 8. A aplicação analógica da teoria da amotio, adotada na jurisprudência penal para crimes patrimoniais, autoriza reconhecer a consumação da incorporação patrimonial ainda que a posse do bem tenha sido breve e interrompida por flagrante. 9. A perda da função pública mostrou-se adequada diante da gravidade concreta da conduta, praticada por policial rodoviário federal em posição de liderança, mediante utilização de recursos públicos para apropriação ilícita de bens sob a guarda da União, em afronta aos princípios da moralidade administrativa e da confiança institucional. 10. A suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos observou os critérios do art. 17-C da Lei 8.429/1992, considerados a gravidade da conduta, a intensidade do dolo, o proveito patrimonial e a posição funcional do agente. 11. A sanção de proibição de contratar com o Poder Público foi reduzida de dez para oito anos, em observância à proporcionalidade e à necessidade de harmonização com o prazo fixado para suspensão dos direitos políticos, ausente fundamentação específica para a assimetria estabelecida na sentença. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso de apelação parcialmente provido, exclusivamente para reduzir para oito anos o prazo da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, mantidas as demais sanções impostas na sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) CF/1988, art. 37, §§ 4º e 5º; (ii) Lei 8.429/1992, arts. 9º, XI, 12 e 17-C; (iii) Código Penal, art. 312, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, Tema 1.199 da Repercussão Geral.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.