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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5006901-23.2025.8.13.0344

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
5006901-23.2025.8.13.0344
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Entretanto, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, considerando que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social pessoalmente, na pessoa de seu Procurador Federal, do inteiro teor desta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006901-23.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOSENALIA LEANDRO DA SILVA CPF: 777.167.364-34 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Cuida-se de “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM ULTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE” ajuizada por JOSENALIA LEANDRO DA SILVA, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Narra a autora, na inicial de ID 10585459948, padecer de úlcera venosa com erisipela, artropatia degenerativa de joelhos bilateral e insuficiência venosa crônica periférica, patologias que, em seu conjunto, a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual de empregada doméstica e faxineira. Afirma que o INSS indeferiu seu requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária (NB 717.473.139-3, DER 13/11/2024), sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Sustenta que a perícia administrativa foi superficial e desconsiderou os documentos médicos apresentados. Ao final, requereu a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a DER, com ulterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Com a inicial vieram a procuração e documentos. Em despacho inicial de ID 10606764092, foi determinado à parte autora que esclarecesse seu domicílio e juntasse comprovante de endereço atualizado, tendo em vista divergência verificada na história clínica da perícia administrativa. A autora apresentou esclarecimentos e comprovante de residência atualizado em ID 10619891632 e ID 10619892587. Em decisão de ID 10629501198, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, determinada a realização de perícia antecipada. Laudo médico pericial apresentado em ID 10647931334, realizado em 12/03/2026. Citado, o INSS apresentou contestação em ID 10655012281. Em sua peça defensiva, o réu sustentou, em síntese, que a autora não possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo laudo pericial em 2025, uma vez que a manutenção da qualidade de segurado teria se encerrado em 15/04/2021, após o período de graça decorrente da cessação do último vínculo empregatício em março de 2020. Ao final, pugnou pela improcedência total da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e à contestação em ID 10664929633, pugnando pela retificação da DII para março de 2020 – data da última contribuição e interrupção definitiva da atividade laborativa – e pela conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento nas condições biopsicossociais da segurada e na Súmula 47 da TNU. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10647931334, visto que realizado por profissional habilitada, qualificada, de confiança do Juízo, bem como em consonância com as normas técnicas aplicáveis ao caso, sendo o laudo claro, completo e respondendo a todos os quesitos formulados. A parte autora pretende obter aposentadoria por incapacidade permanente, cujos requisitos são os seguintes, a teor do art. 42 da Lei 8.213/91: I) a condição de segurado do regime geral de previdência social e período contributivo de doze meses como carência; II) incapacidade permanente para o trabalho; III) impossibilidade de reabilitação profissional para exercício de outra atividade profissional. Subsidiariamente, pretende o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, cujos requisitos, a teor do artigo 59 da Lei 8.213/91, são os seguintes: I) cumprir, quando for o caso, o período de carência, e II) ficar incapacitada para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Feita essa breve digressão acerca dos pressupostos de concessão dos benefícios pleiteados, analiso a situação da parte autora. A qualidade de segurado constitui pressuposto lógico e jurídico inafastável para a concessão de qualquer benefício por incapacidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Trata-se de condição sine qua non que deve estar presente na data de início da incapacidade (DII), conforme determina o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e não apenas na data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. A ausência desse requisito na data relevante é causa suficiente e autônoma para o julgamento de improcedência do pedido, independentemente da existência ou não de incapacidade laborativa. O art. 15 da Lei nº 8.213/91 disciplina, de forma exaustiva, as hipóteses em que o segurado mantém sua qualidade perante a Previdência Social mesmo após a cessação das contribuições, estabelecendo os denominados “períodos de graça”. Para o segurado empregado doméstico que deixa de exercer atividade remunerada, o prazo ordinário é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições (inciso II). Esse prazo é prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º). Há, ainda, a possibilidade de acréscimo de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho (§ 2º). A perda da qualidade de segurado, nos termos do § 4º do mesmo artigo, ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. Analisando o histórico previdenciário da autora, extraído do CNIS e dossiê previdenciário(ID 10655012282), verifica-se que: a) O último vínculo empregatício formal da autora foi com Allyson Sousa de Farias, na condição de empregada doméstica, com término em 14/03/2020, conforme anotação na CTPS de ID 10585466834 e confirmação no CNIS. A última remuneração registrada foi em 03/2020, com valor de R$ 471,94, com indicador PSC-MEN-SM-EC103 (pendência por valor inferior ao salário mínimo); b) anteriormente, a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 610.320.154-7) de 27/04/2015 a 15/10/2015, cessado por limite médico; c) não há nenhum registro de contribuição, vínculo empregatício ou benefício ativo após março de 2020. Para o cálculo do período de graça, é necessário verificar se a autora possui mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, o que permitiria a extensão do prazo para 24 meses (§ 1º do art. 15). Analisando o histórico contributivo, verifica-se que a autora possui contribuições desde agosto de 1997, com diversas interrupções ao longo dos anos (lacuna de fevereiro de 2003 a abril de 2004; de agosto de 2004 a janeiro de 2005; de junho de 2010 a novembro de 2010; de junho de 2010 a novembro de 2012; de abril de 2013 a setembro de 2013). Essas interrupções, que acarretaram perda da qualidade de segurado em cada uma delas, impedem a contagem ininterrupta de 120 contribuições para fins de aplicação do § 1º do art. 15. Contudo, ainda que se admitisse, em caráter hipotético e mais favorável à autora, a aplicação do prazo máximo de 24 meses previsto no § 1º do art. 15 – em razão do longo histórico contributivo –, o período de graça teria início em abril de 2020 (primeiro mês após a cessação do último vínculo) e se encerraria em março de 2022, com a perda da qualidade de segurado ocorrendo em 16/04/2021, conforme apurado pelo sistema do INSS na contestação de ID 10655012281. Não há nos autos qualquer comprovação de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho como desempregada, o que afasta a possibilidade de acréscimo de mais 12 meses ao período de graça previsto no § 2º do art. 15. Portanto, a autora perdeu a qualidade de segurada em 16/04/2021. A data de início da incapacidade (DII) fixada pelo laudo pericial judicial (ID 10647931334) é estimada em 2025 – quando a pericianda refere ter apresentado episódio de erisipela que a levou a cessar toda atividade laboral. Essa data é muito posterior à perda da qualidade de segurada (16/04/2021), o que, por si só, é suficiente para obstar a concessão de qualquer benefício por incapacidade. A parte autora, em sua impugnação ao laudo (ID 10664929633), pugna pela retificação da DII para março de 2020, argumentando que a incapacidade já estava latente desde então, em razão do agravamento progressivo da úlcera venosa crônica. Contudo, tal argumento não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, a própria perita judicial, ao realizar o exame físico presencial em 12/03/2026, registrou que a data de início da incapacidade atual é estimada em 2025, quando a pericianda cessou toda atividade laboral em razão de episódio de erisipela. A perita fundamentou essa conclusão em critérios objetivos: o relato da pericianda de que cessou toda atividade laboral em 2025 após episódio de erisipela; o exame pericial demonstrando úlcera venosa ativa em tornozelo direito (~5 cm, com secreção aquosa e sinais inflamatórios); e o histórico documentado de doença venosa crônica desde 2012, com agravamento em 2016 e benefício anterior em 2015. Em segundo lugar, e de forma decisiva, a própria perícia administrativa do INSS realizada em 04/07/2025 (ID 10585459310) registrou que, naquela data, a autora não apresentava sinais de úlcera em atividade, nem sinais de trombose venosa profunda ou flebites, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Isso demonstra que, em julho de 2025 – portanto, mais de quatro anos após a perda da qualidade de segurada –, a autora ainda não apresentava incapacidade objetivamente demonstrável. A incapacidade somente se manifestou de forma clinicamente evidente em 2025, quando a úlcera venosa reativou com episódio de erisipela. Em terceiro lugar, o argumento de que a incapacidade estava “latente” desde 2020 não encontra amparo no ordenamento jurídico previdenciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para fins de manutenção da qualidade de segurado, não basta a existência de doença preexistente ou de incapacidade latente – é necessário que a incapacidade efetiva para o trabalho tenha se manifestado durante o período de graça, de forma objetivamente demonstrável. A mera existência de patologia crônica, sem que esta tenha gerado incapacidade laborativa concreta e documentada durante o período de graça, não é suficiente para afastar a perda da qualidade de segurado. A propósito, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, pressupõe, além da carência exigida em lei e da incapacidade, a manutenção da qualidade de segurado, a qual pode ser estendida pelos prazos de prorrogação definidos em lei, que, para o contribuinte individual, é de seis meses (art. 15, VI, da Lei n. 8.213/1991). 2. Caso em que a instância ordinária asseverou que o início da incapacidade se deu após o término do prazo semestral e que a recorrente possui somente 33 meses de efetiva contribuição, situação diversa da hipótese de extensão do período de graça definida no § 1º do art. 15 da lei previdenciária, que exige mais de 120 contribuições ininterruptas. 3. No tocante ao § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios - prova da situação de desemprego -, o período de graça não foi estendido à recorrente pelo Tribunal a quo em razão de ser considerado inaplicável aos autos, sendo certo que a reforma do aludido entendimento mostra-se inviável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito pela instância ordinária ao concluir a respeito da ausência de requisito exigido por lei. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 883.960/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe de 26/11/2018.)” - Destaquei. Com efeito, o próprio histórico clínico da autora demonstra que, entre 2020 e 2025, ela continuou exercendo atividades laborais – a perita registra que “após a dispensa, trabalhou com faxinas diárias por período não precisado, até parar completamente em 2025 em razão de episódio de erisipela e agravamento da úlcera venosa”. Isso confirma que, durante o período de graça (até 16/04/2021), a autora ainda estava apta para o trabalho, não havendo incapacidade laborativa que justificasse a manutenção da qualidade de segurada além do prazo legal. Nesse contexto, é imperioso destacar que a jurisprudência do STJ, embora reconheça que o segurado que deixa de contribuir por estar incapacitado para o labor não perde a qualidade de segurado, exige que essa incapacidade seja efetiva e demonstrada – não meramente presumida ou latente. No caso concreto, não há nenhuma prova de que a autora estava incapacitada para o trabalho durante o período de graça. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que ela continuou trabalhando como faxineira após a rescisão do vínculo empregatício em março de 2020, o que afasta a tese de incapacidade contemporânea à cessação das contribuições. A propósito, o próprio Eg. STJ, no julgamento citado pela autora em sua impugnação (AgInt no REsp 1.818.334/MG), ressalvou expressamente que “no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, tendo consignado, no mais, que não ficou comprovado que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias ocorreu de maneira involuntária por motivo de incapacidade para o trabalho”. Transcrevo a ementa do referido julgado para melhor esclarecer a questão em análise: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). 3. Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, tendo consignado, no mais, que não ficou comprovado que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias ocorreu de maneira involuntária por motivo de incapacidade para o trabalho. 4. Dessa forma, a adoção de entendimento diverso quanto à data de início da incapacidade (ou da sua duração), notadamente para reconhecer que a recorrente mantinha a qualidade de segurada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial . Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.818.334/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)” - Destaquei. Essa ressalva é precisamente aplicável ao caso concreto, em que não há prova de que a cessação das contribuições em março de 2020 decorreu de incapacidade laborativa. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 251, fixou que “o início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade”. No caso concreto, o último benefício por incapacidade da autora cessou em 15/10/2015, e o último vínculo empregatício encerrou-se em março de 2020. Portanto, o período de graça teve início em abril de 2020 e, mesmo que se considerasse o período de 24 meses (§ 1º do art. 15), tem-se que o termo final encerrou-se em março de 2022, de forma que, mesmo considerada a perda da qualidade de segurada em março de 2022, tem-se que na data de início da incapacidade fixada judicialmente (em 2025), a autora já havia perdido a qualidade de segurada, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. Diante de todo o exposto, verifica-se que a autora não possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo laudo pericial em 2025. A ausência desse requisito essencial é causa suficiente e autônoma para o julgamento de improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, tornando prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Entretanto, SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas, considerando que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social pessoalmente, na pessoa de seu Procurador Federal, do inteiro teor desta sentença. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Fica dispensada a remessa dos autos à contadoria para apuração de eventuais custas a teor da Recomendação nº 18/CGJ/2011. Transitada em julgado, tudo cumprido e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama