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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0016402-97.2018.8.13.0355

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
0016402-97.2018.8.13.0355
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Marcelo Fernandes Leão Silva, com arrimo nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 115, todos do Código Penal, em relação aos fatos narrados na denúncia. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Sem custas. b) Fixo os honorários da defensora dativa nomeada, Dra. Fernanda Gomes Ribeiro, OAB/MG 184.786, pela apresentação de resposta acusação no feito, em R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), a serem pagos pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0016402-97.2018.8.13.0355 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO LEÃO FERNANDES CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Marcelo Fernandes Leão Silva, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, supostamente cometido na data de 11/11/2018. A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2020 (conforme decisão de 9562240548, p. 20). O processo seguiu seu trâmite regular, com a realização de audiência de instrução. Contudo, o feito aguardava a juntada de Laudo de Degravação de Imagens de Vídeo, diligência pendente desde 2023. Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do agente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (10697752464). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado. Ao réu Marcelo Fernandes Leão Silva, imputa-se a prática do delito de tentativa de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, CP), cuja pena máxima em abstrato é de 08 (oito) anos de reclusão. Conforme dispõe o artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição para tal pena opera-se em 12 (doze) anos. No entanto, o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato. Conforme se extrai dos autos (9562255669), ele nasceu em 04/12/1998 e o fato ocorreu em 11/11/2018, o que atrai a incidência do artigo 115 do Código Penal, o qual reduz o prazo prescricional pela metade, resultando no lapso de 06 (seis) anos. O último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, em 03/06/2020. Entre esta data e o presente momento, transcorreram mais de 06 (seis) anos, sem a superveniência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva, como a publicação de uma sentença condenatória. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva estatal consumou-se em 03 de junho de 2026, tornando inócua a continuidade do feito pela perda do poder-dever de punir do Estado. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Marcelo Fernandes Leão Silva, com arrimo nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 115, todos do Código Penal, em relação aos fatos narrados na denúncia. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Sem custas. b) Fixo os honorários da defensora dativa nomeada, Dra. Fernanda Gomes Ribeiro, OAB/MG 184.786, pela apresentação de resposta acusação no feito, em R$ 725,67 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), a serem pagos pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri