Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. DADOS FISCAIS. ART. 198, § 1º, I, DO CTN. PRESERVAÇÃO DO SIGILO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pesquisa patrimonial pelo sistema INFOJUD, por considerar suficientes os demais sistemas eletrônicos de busca e reputar a consulta incompatível com a proteção do sigilo fiscal e com a natureza privada do crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do sistema INFOJUD para localização de bens da parte executada, independentemente do esgotamento prévio de outras diligências, e se a consulta configura quebra indevida do sigilo fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INFOJUD constitui ferramenta institucional de pesquisa patrimonial, de natureza não constritiva, destinada a fornecer informações que possam auxiliar na localização de bens e direitos sujeitos à execução. 4. Os sistemas eletrônicos de busca patrimonial acessam bases de dados distintas e desempenham funções complementares, razão pela qual a utilização do SISBAJUD, do RENAJUD ou de ferramenta de pesquisa imobiliária não afasta a utilidade da consulta ao INFOJUD. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial não está condicionada ao prévio esgotamento de diligências pelo exequente. 6. A requisição judicial de informações fiscais encontra amparo no art. 198, § 1º, I, do CTN e não configura, por si só, quebra indevida de sigilo, devendo receber proteção adequada as informações eventualmente obtidas que estejam submetidas a sigilo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “A utilização do sistema INFOJUD para pesquisa patrimonial em processo de execução independe do esgotamento prévio de outras diligências e não configura, por si só, quebra indevida do sigilo fiscal, devendo as informações obtidas ser submetidas a tratamento sigiloso quando necessário.” ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, XII e LXXVIII; CTN, art. 198, § 1º, I; CPC, arts. 6º, 139, IV, 835, IV, e 921, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.943/MA; STJ, AREsp nº 458.537/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26/02/2018; STJ, Tema 590; STJ, REsp nº 2.214.412/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 12/12/2025; TRF3, AI nº 5019728-24.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DJe 03/10/2019.