Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007342-62.2026.8.13.0433/MG
AUTOR : PRISMA PRE-VESTIBULAR LTDA
ADVOGADO(A) : LUCIANA ANTUNES NEVES MAIA (OAB MG071278)
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora foi intimada para emendar a inicial ao "Evento 23, DESP1", a fim de apresentar procuração atualizada, bem como o contrato formalizado ou documento equivalente apto a comprovar a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em resposta à intimação, a parte autora, ao "Evento 27, EMENDAINIC1", limitou-se a juntar procuração atualizada e a sustentar que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, deixando, contudo, de apresentar o contrato formalizado expressamente requisitado por este Juízo.
Conforme se observa, o relatório de cobrança e o boletim escolar anexados aos autos constituem documentos produzidos unilateralmente pela própria requerente e, embora possam indicar a existência de vínculo fático entre o aluno e a instituição de ensino, não suprem a ausência do instrumento contratual ou de documento equivalente que demonstre, de forma minimamente segura, a constituição da relação obrigacional entre as partes, especialmente quanto à assunção da responsabilidade financeira pela parte requerida.
Cumpre ressaltar que a determinação de emenda não possui caráter meramente formal. Ao contrário, destina-se justamente à apresentação de documento essencial à comprovação da relação jurídica que fundamenta a pretensão deduzida em juízo. A simples alegação de que os documentos anteriormente juntados seriam suficientes não tem o condão de afastar o cumprimento da determinação judicial, sobretudo quando o vício apontado permaneceu integralmente inalterado.
Assim, verifica-se que a parte autora não promoveu a emenda da petição inicial nos exatos termos determinados por este juízo, deixando de sanar a irregularidade apontada, apesar de regularmente intimada e expressamente advertida acerca das consequências do descumprimento.
Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, a determinação de emenda da petição inicial revelou-se plenamente adequada e necessária para aferir a presença do interesse de agir, especialmente sob o aspecto da utilidade da tutela jurisdicional postulada. Isso porque a apresentação do contrato formalizado, ou de documento equivalente apto a evidenciar a constituição da relação obrigacional, constitui elemento indispensável para o exame da própria viabilidade da pretensão deduzida em juízo, não se mostrando suficiente a mera juntada de documentos produzidos unilateralmente pela parte autora.
Acerca do tema:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO REORGANIZAÇÃO . AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. DOCUMENTOS UNILATERAIS. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA . PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido em ação de cobrança, reconhecendo a existência de crédito com base em extratos e planilhas, afastando a preliminar de inépcia sob o fundamento de que a ausência do contrato formal não inviabilizaria a ação, desde que comprovada a disponibilização dos valores . A ré foi condenada ao pagamento do débito e encargos pactuados, custas e honorários, com exigibilidade suspensa por concessão de gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do contrato escrito inviabiliza o prosseguimento da ação de cobrança, caracterizando a inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se os documentos unilaterais juntados pelo banco são suficientes para demonstrar a existência do negócio jurídico e o inadimplemento da parte ré. III . RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato escrito firmado entre as partes, documento essencial à demonstração da relação jurídica, configura inépcia da petição inicial, conforme art. 320 c/c art. 321 do CPC, impondo ao juiz determinar a emenda da exordial para regularização. Ultrapassada a preliminar, verifica-se que os documentos apresentados pelo banco - planilhas e extratos bancários - são unilaterais e não comprovam, de forma suficiente, a existência da contratação, os termos pactuados e a regularidade da dívida . A prova da relação jurídica e do inadimplemento, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual o banco não se desincumbiu. A inexistência de comprovação do negócio jurídico inviabiliza o acolhimento do pedido inicial, que d eve ser julgado improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência do contrato escrito que embasa a cobrança impede a análise do mérito da demanda e caracteriza a inépcia da petição inicial, quando não oportunizada sua emenda. Planilhas e extratos bancários unilaterais não comprovam, por si sós, a existência da contratação nem os termos do negócio jurídico alegado . Em ação de cobrança fundada em relação de consumo, o ônus da prova da contratação válida e regular é integralmente do fornecedor, não se presumindo a aceitação tácita do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; CPC, arts. 320, 321, 330, 373, I; CC, art . 166; CDC, arts. 6º, VIII, 51; Lei 7.492/86, art. 8º . Jurisprudência relevante citada: não há.
(TJ-MG - Apelação Cível: 50008783620248130687, Relator.: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 05/09/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2025)
Sendo assim, caso determinada a emenda à inicial e o autor a ela permaneça inerte, o juiz indeferirá a petição inicial.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do disposto art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995.
P.R.I.