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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5014553-34.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5014553-34.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO EVIDENCIADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM A REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APURAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 393/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por RODOVIÁRIO OCEANO LTDA contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se no presente recurso: i) nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação; ii) se há necessidade de se observar a cooperação jurisdicional com o Juízo recuperacional previamente à determinação de atos constritivos na demanda fiscal; iii) possibilidade de exame em exceção de pré-executividade da nulidade do título executivo por indevida inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, configurando excesso de execução, considerando ainda a existência de pareceres emitidos pela agravada acerca do dever de revisão acerca da matéria discutida nos autos. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso vertente, a agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando, essencialmente, a nulidade do título executivo por ausência de liquidez e certeza tendo em vista a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como que, por se encontrar em recuperação judicial, necessária a observância da cooperação jurisdicional com o Juízo recuperacional antes da determinação da realização de atos constritivos. Além disso, ponderou que a própria exequente emitiu pareceres acerca da revisão de ofício, em atenção ao entendimento firmado pelo E. STF quando do julgamento do Tema 69. 4.Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 5. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 6. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). 7. Fica afastada a alegação de nulidade da decisão agravada, uma vez que proferida no contexto da execução fiscal e o juízo de origem consignou expressamente as razões para o indeferimento das alegações formuladas na via da exceção de pré-executividade. 8. Além disso, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, exige-se fundamentação suficiente, e não o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 9.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, reafirmado recentemente em julgamento realizado pela Corte Especial, de que a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes 10. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou as Leis 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, atualizando a legislação da falência e da recuperação judicial e extrajudicial, a questão objeto do Tema 987 STJ (Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal), perdeu seu objeto, com a desafetação pelo próprio Tribunal Superior. 11.O art. 6º, § 7º-B da Lei 14.112/20 passou a prever que as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 12.Tem-se, pois, que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais e as medidas de constrição. O juízo universal pode, todavia, constatada inviabilidade, determinar eventual substituição da medida para preservar o plano de recuperação, respeitadas as regras previstas no art. 69 do CPC/2015. 13. Dessa forma, considerando o normal prosseguimento da execução fiscal, não há que se falar em observância prévia da cooperação jurisdicional quanto a eventuais atos constritivos a serem determinados na execução fiscal. 14. Em que pese a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes (quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS), em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando a inadequação da exceção de pré-executividade. 15.Tem-se unificado o entendimento de que a veiculação da matéria em exceção de pré-executividade não é adequada quando considerada a necessidade de que se abra necessária dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes. 16.Aplicada a tese firmada pelo STF no RE 574.706, a União Federal deverá proceder ao recálculo da dívida, oportunidade em que deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS que compôs a base de cálculo. Ou seja, serão necessários documentos aptos a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo das exações para, só então, realizar-se a devida adequação/recálculo, procedimento vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. 17. In casu, as CDAs apenas indicam o número das inscrições e os valores globais cobrados, não sendo possível constatar, de plano, se houve efetivamente a tributação tida como indevida pela agravante, de modo que a matéria suscitada exige dilação probatória, não havendo elementos suficientes para se aferir a inexigibilidade dos valores cobrados. Ademais, a constituição do crédito se deu por declaração do próprio contribuinte. 18. Considerando que a CDA que instrui o executivo fiscal encontra-se em consonância com os termos legais, dela constando todos os requisitos previstos nos arts. 202, do CTN, 2º§§ 2º e 5º, da Lei 6.830/80, não logrando o agravante afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo em questão (art. 204, do CTN), não há como aferir, de plano, qualquer nulidade a macular as certidões de dívida ativa que embasam a execução. 19. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente. 20. Mantida, portanto, a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 21. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, § 5º, 6º da Lei 6.830/80; arts. 202 e 204 do Código Tributário Nacional; arts. 69, 489, 797, 805, do CPC; art. art. 6º, § 7º-B da Lei 14.112/20. Jurisprudência relevante citada: RE 574.706/STF – Tema 69; Súmula 393/STJ; EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.258.321/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009611-61.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 25/07/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000101-97.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 12/05/2022;TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020365-96.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020522-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011533-50.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/03/2022, Intimação via sistema DATA: 26/04/2022

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.