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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000910-34.2026.8.13.0172

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1000910-34.2026.8.13.0172
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000910-34.2026.8.13.0172/MG

AUTOR : COSME FORTUNATO SANTOS

ADVOGADO(A) : PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652)

RÉU : BOA VISTA SERVICOS S.A.

ADVOGADO(A) : LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB SP163781)

SENTENÇA

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a irregularidade da anotação discutida na presente demanda; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a data da inscrição declarada irregular. Até 29/08/2024, os juros serão calculados à razão de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de atualização. Embora o cancelamento da anotação seja providência materialmente atribuída à requerida, deixo de lhe impor obrigação de fazer específica, pois o próprio autor poderá requerer diretamente a baixa do registro mediante apresentação desta sentença. Para esse fim, ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, ficando o autor autorizado a apresentá-la à requerida e aos órgãos de proteção ao crédito para que promovam o cancelamento da anotação acima individualizada. Eventuais despesas necessárias ao cumprimento da providência deverão ser suportadas pela requerida ou reembolsadas ao autor, mediante comprovação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000910-34.2026.8.13.0172/MG AUTOR : COSME FORTUNATO SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO FELIX GONÇALVES DIAS FIGUEIREDO (OAB GO058652) RÉU : BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB SP163781) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a irregularidade da anotação discutida na presente demanda; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios desde a data da inscrição declarada irregular. Até 29/08/2024, os juros serão calculados à razão de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, vedada a duplicidade de atualização. Embora o cancelamento da anotação seja providência materialmente atribuída à requerida, deixo de lhe impor obrigação de fazer específica, pois o próprio autor poderá requerer diretamente a baixa do registro mediante apresentação desta sentença. Para esse fim, ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, ficando o autor autorizado a apresentá-la à requerida e aos órgãos de proteção ao crédito para que promovam o cancelamento da anotação acima individualizada. Eventuais despesas necessárias ao cumprimento da providência deverão ser suportadas pela requerida ou reembolsadas ao autor, mediante comprovação.