Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL. TEMA 1.209 DO STF. REFORMA PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em ação previdenciária na qual o acórdão reconheceu como especiais períodos laborados como vigilante e concedeu benefício. Após a fixação da tese do Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal, examina-se a compatibilidade do julgado com o precedente vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se permanece possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com fundamento no risco ou perigo, em períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, e se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal afasta o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, para períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995. O acórdão recorrido reconheceu como especiais os períodos de 3/3/1997 a 5/3/1997 e de 28/5/2007 a 15/5/2018, que devem ser excluídos. Mantido apenas o reconhecimento do período de 12/6/1989 a 1º/12/1992, a parte autora não preenche os requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER ou em data reafirmada. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo positivo de retratação, apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 3/3/1997 a 5/3/1997 e de 28/5/2007 a 15/5/2018 e julgar improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Tese de julgamento: A atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial em períodos posteriores à Lei nº 9.032/1995, conforme o Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal. Excluídos os períodos posteriores reconhecidos como especiais, não preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 1.035, § 11, e 1.040, II e III. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 1.368.225, Tema 1.209; Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 930.647; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 1.031; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 995.