Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5003531-16.2020.4.03.6102

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5003531-16.2020.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: - Embargos de declaração do INSS contra acórdão proferido pela 9ª Turma que, de ofício, extinguiu sem resolução do mérito os pedidos de reconhecimento de atividade especial relativos aos períodos de 01/08/1989 a 04/06/2003 e de 13/06/2013 a 01/05/2014 e, no mais, rejeitou a matéria preliminar deu parcial provimento à apelação do autor, em ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. Questão em discussão: - Alegação de omissão e contradição no julgado. III. Razões de decidir: - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. IV. Dispositivo e tese - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Tese de julgamento: - O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. - Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.