Ementa
conta da parte executada o valor total do débito, qual seja, R$ 20.326,24, conforme id. 10720601350. Manifesta a parte executada no id. 10721138776. Assim, houve, de imediato, o desbloqueio dos valores excedentes encontrados nas contas da parte executada, que ultrapassam o débito ora discutido. Ainda, foi efetivada a transferência do valor devido para a conta judicial referente a estes autos, conforme ofício anexado. Desse modo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido no id. 10723743205. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução de sentença. Remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISLENE RODRIGUES MANSUR Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5122956-81.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Turismo, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FERNANDO BRESCIA DOS REIS CPF: 040.156.766-45 e outros RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A CPF: 16.988.607/0001-61 e outros DECISÃO Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que fora bloqueado, via sisbajud, na conta da parte executada o valor total do débito, qual seja, R$ 20.326,24, conforme id. 10720601350. Manifesta a parte executada no id. 10721138776. Assim, houve, de imediato, o desbloqueio dos valores excedentes encontrados nas contas da parte executada, que ultrapassam o débito ora discutido. Ainda, foi efetivada a transferência do valor devido para a conta judicial referente a estes autos, conforme ofício anexado. Desse modo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido no id. 10723743205. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução de sentença. Remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GISLENE RODRIGUES MANSUR Juiz(íza) de Direito 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 27º JD da Comarca de Belo Horizonte