Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE IMAGEM. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária. A parte autora alega cerceamento de defesa e incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento de exame de imagem configura cerceamento de defesa; (ii) se estão comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame de imagem pode ser indeferido quando desnecessário diante das provas produzidas. A mera discordância com o laudo pericial não justifica a reabertura da instrução. O perito constatou incapacidade temporária relacionada ao procedimento cirúrgico e à recuperação pós-operatória, mas afastou a existência de incapacidade laboral atual. Ausente a comprovação de incapacidade para o trabalho, não são devidos a aposentadoria por incapacidade permanente nem o benefício por incapacidade temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A mera discordância com as conclusões da perícia não caracteriza cerceamento de defesa nem autoriza a reabertura da instrução. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da incapacidade laboral, além dos demais requisitos legais. A incapacidade temporária já superada não autoriza a concessão de benefício por incapacidade atual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 85, § 3º, I, e § 11, 443, II, 464, II, 470 e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, § 1º, 59 a 63.