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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5023533-50.2023.4.03.6183

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5023533-50.2023.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E FORMULÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA OU POSTERIOR INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO VÁLIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 22/05/1980 a 23/03/1988, de 04/04/1988 a 17/04/1996 e de 29/12/2003 a 19/03/2014, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com exclusão do fator previdenciário, se mais vantajoso, além do pagamento das parcelas vencidas. A sentença também concedeu tutela provisória para a imediata revisão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se os documentos apresentados comprovam a exposição habitual e permanente do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância; (ii) se a ausência ou a posterior indicação de responsável técnico, bem como a falta de indicação da metodologia de aferição, impedem o reconhecimento da especialidade; e (iii) se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data de entrada do requerimento ou ser fixados na data da citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é aquela vigente na época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional ou a comprovação da exposição a agente nocivo conforme os regulamentos previdenciários. Após essa data, exige-se prova da exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde. Os formulários previdenciários e o laudo técnico comprovam que o segurado esteve exposto a ruído de 90 decibéis nos períodos laborados na empresa Conesul S.A., nível superior ao limite de tolerância então aplicável. A documentação demonstra a continuidade das funções e a inexistência de alteração relevante no ambiente de trabalho, o que permite a extensão das informações técnicas aos períodos anteriores à indicação do responsável técnico. O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Metalúrgica Onix Indústria, Comércio, Exportação e Importação Ltda. registra exposição habitual e permanente a ruído de 94 decibéis no período de 29/12/2003 a 19/03/2014, nível superior ao limite de 85 decibéis previsto para o período. O documento foi emitido em data posterior ao período analisado. A ausência de indicação expressa da metodologia de aferição do ruído não invalida, por si só, a prova produzida, quando os documentos registram níveis superiores aos limites legais e estão respaldados por profissional habilitado. O trabalhador não pode suportar os efeitos de eventual irregularidade técnica imputável ao empregador. A ausência de responsável técnico em parte do período não impede o reconhecimento da especialidade quando há indicação posterior do profissional, identidade das funções e do setor de trabalho e ausência de alteração substancial nas condições ambientais. A evolução tecnológica permite presumir que as condições pretéritas eram mais agressivas ou, ao menos, idênticas às posteriormente registradas. O segurado comprovou, em 06/11/2015, o tempo comum de 44 anos e 4 meses, a carência de 412 meses e a integralização de 99,2 pontos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. O requerimento administrativo não foi instruído com os documentos que fundamentaram o reconhecimento do tempo especial. Como a prova foi apresentada somente em juízo, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data da citação válida, conforme o item 2.3 do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. A alteração do termo inicial dos efeitos financeiros não afasta o reconhecimento do direito ao benefício nem justifica a suspensão da tutela provisória anteriormente concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação válida, mantidos o reconhecimento dos períodos especiais, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios e a tutela provisória concedida. Tese de julgamento: A ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído ou de responsável técnico em parte do período não impede o reconhecimento da especialidade quando a documentação registra níveis superiores aos limites legais, há profissional habilitado em período posterior e estão demonstradas a identidade das funções e a continuidade das condições ambientais. O segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário quando comprova o preenchimento dos requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 20/1998 e a integralização de 99,2 pontos. Quando a prova do tempo especial é apresentada somente em juízo, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data da citação válida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 201, § 7º, I; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 5º, 497, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 125-A; Código Civil, art. 406; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 7.410/1985; Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Nacional de Uniformização, Súmula nº 49; Tribunal Federal de Recursos, Súmula nº 198; Superior Tribunal de Justiça, Temas nº 534, 694, 1.083, 1.105, 1.124 e 995; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 111; Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1.419; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, 8ª Turma, rel. Desembargadora Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, 9ª Turma, rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0024539-69.2009.4.03.9999, 8ª Turma, rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 14/11/2014; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação e Reexame Necessário nº 0022854-51.2014.4.03.9999, 9ª Turma, rel. Juíza Federal convocada Vanessa Mello, j. 28/11/2014; Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível nº 5016326-35.2023.4.04.7100, 6ª Turma, rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 11/12/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.