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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A parte autora exerceu funções de sapateiro, chefe de seção, supervisor de área e supervisor de montagem em empresas do setor calçadista. Requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1968 a 07/03/1973, 01/04/1973 a 16/08/1974, 08/01/1975 a 16/05/1986, 19/05/1986 a 01/06/1990, 02/06/1990 a 28/12/1990, 02/01/1991 a 13/09/1995, 01/11/1995 a 09/07/1997 e 12/04/2000 a 31/05/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se os períodos laborados em indústria calçadista podem ser reconhecidos como especiais com fundamento na exposição a ruído e a agentes químicos; (ii) se o laudo pericial produzido em empresa similar constitui prova suficiente quando as empresas de origem estão desativadas; e (iii) se a parte autora preencheu os requisitos para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento por categoria profissional somente é admissível até 28/04/1995 e depende de previsão da atividade nos decretos regulamentares. As funções exercidas na indústria calçadista, inclusive as de sapateiro e correlatas, não permitem, por si sós, o reconhecimento da especialidade. A especialidade pode ser reconhecida mediante comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A perícia por similaridade é admissível quando a empresa de origem está desativada, desde que a empresa paradigma apresente condições laborais compatíveis e a prova observe o contraditório e a ampla defesa. A exposição a ruído de 86 dB(A) ou 87 dB(A) autoriza o reconhecimento da especialidade nos períodos submetidos ao limite de 80 dB(A), conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço. O nível de 87 dB(A), contudo, não supera o limite de 90 dB(A) previsto para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003. A exposição a agentes químicos, como acetona, acetato de etila e metiletilcetona, enquadra-se entre os agentes nocivos previstos na legislação aplicável ao período anterior à vigência do Decreto nº 2.172/1997. O laudo pericial produzido em empresa similar comprova a exposição a ruído e a agentes químicos nos períodos de 02/05/1968 a 07/03/1973, 01/04/1973 a 16/08/1974 e 08/01/1975 a 16/05/1986. O mesmo laudo comprova a exposição a ruído nos períodos de 19/05/1986 a 01/06/1990, 02/06/1990 a 28/12/1990 e 02/01/1991 a 13/09/1995. O período de 01/11/1995 a 05/03/1997 deve ser reconhecido como especial, pois a exposição a ruído de 87 dB(A) superava o limite de tolerância aplicável. O intervalo de 06/03/1997 a 09/07/1997 não deve ser reconhecido, porque o nível aferido era inferior ao limite de 90 dB(A) previsto no Decreto nº 2.172/1997. Não há prova da exposição a agentes nocivos no período de 12/04/2000 a 31/05/2006. A anotação da função de supervisor de montagem não permite o enquadramento por categoria profissional nem comprova a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O reconhecimento dos períodos especiais totaliza 28 anos, 2 meses e 28 dias até 31/05/2006, além de 424 meses de carência. A parte autora preenche, portanto, os requisitos para a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Como a comprovação da especialidade decorreu de perícia judicial não apresentada na via administrativa, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data da citação, conforme o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reconhecer como tempo especial os períodos de 02/05/1968 a 07/03/1973, 01/04/1973 a 16/08/1974, 08/01/1975 a 16/05/1986, 19/05/1986 a 01/06/1990, 02/06/1990 a 28/12/1990, 02/01/1991 a 13/09/1995 e 01/11/1995 a 05/03/1997, determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com DIB em 31/05/2006 e efeitos financeiros a partir da citação. Tese de julgamento: As funções exercidas na indústria calçadista não permitem o enquadramento por categoria profissional quando não previstas nos decretos regulamentares, sendo necessária a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. É admissível a perícia por similaridade quando a empresa de origem está desativada e a empresa paradigma apresenta condições laborais compatíveis. A exposição a ruído superior ao limite de tolerância vigente no período da prestação do serviço autoriza o reconhecimento da especialidade, observados os limites previstos na legislação aplicável. Comprovado o tempo especial superior a 25 anos e cumprida a carência, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Quando a especialidade é comprovada somente por prova produzida em juízo, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data da citação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 5º, 91, 125-A, 370, 373, inciso I, 375, 464, § 1º, inciso II, 479 e 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 125-A; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70; Decreto nº 4.882/2003; Emenda Constitucional nº 20/1998; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 13; Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, inciso I e § 1º, inciso I, e 291; Instrução Normativa nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 534; Superior Tribunal de Justiça, Tema 694; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.083; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.090; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.105; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124; Supremo Tribunal Federal, Tema 555; Supremo Tribunal Federal, Tema 709; Supremo Tribunal Federal, Tema 1.419; Tribunal Federal de Recursos, Súmula nº 198; Turma Nacional de Uniformização, Súmula nº 49; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.397.415/RS; Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.204.070/MG; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000570-30.2024.4.03.6113; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5000756-92.2020.4.03.6113; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5001889-33.2024.4.03.6113; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0004323-71.2010.4.03.6113; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102; Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 111.