Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Insurgência no tocante aos critérios de apuração do débito. III. Razões de decidir: - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da atividade rural e especial nos lapsos indicados na sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não serão objeto de análise da presente decisão, uma vez que, ante ausência de insurgência do INSS em suas razões recursais nestes pontos, tais questões restam incontroversas. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - A nova redação do art. 3º da EC 113, alterado pela EC nº 136/2025, somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto a regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. - Diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2019 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. - Destarte, para fins de atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelação do INSS parcialmente provida.