Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5005874-91.2024.4.03.6183

Órgão julgador
Sétima Turma
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
5005874-91.2024.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. TEMA 1102/STF. ADIS 2.110 E 2.111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/1991. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de revisão de aposentadoria por idade. A parte autora pretendia a revisão da renda mensal inicial mediante consideração de todo o período contributivo, inclusive contribuições anteriores a julho de 1994, com aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Sustentou a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ADI 2.111 e do Tema 1102/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se permanece possível a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 aos segurados abrangidos pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999; (ii) se o processo deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado da ADI 2.111 e do Tema 1102/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 999, admitiu a aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 quando mais favorável ao segurado. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.276.977/DF, Tema 1102, inicialmente reconheceu o direito de opção pela regra definitiva. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e firmou entendimento de que a regra de transição possui natureza cogente, vedando ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. 5. O Supremo Tribunal Federal acolheu embargos de declaração no RE 1.276.977/DF para cancelar a tese anteriormente fixada no Tema 1102 e adequá-la ao entendimento firmado nas ADIs 2.110 e 2.111, revogando a suspensão nacional dos processos e estabelecendo nova tese vinculante. 6. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, de observância imediata pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999. 7. O trânsito em julgado das ADIs 2.110 e 2.111 e do Tema 1102/STF afastou a alegação de necessidade de sobrestamento do feito, impondo a manutenção da improcedência do pedido revisional. 8. Deve ser observada a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que afasta a condenação da parte autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, bem como a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada concedida até 05/04/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua aplicação cogente aos segurados do RGPS, vedada a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991. 2. O cancelamento da tese anteriormente fixada no Tema 1102/STF e o trânsito em julgado das ADIs 2.110 e 2.111 afastam a necessidade de suspensão dos processos relativos à revisão da vida toda. 3. A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal impede a condenação da parte autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais nas ações pendentes até 05/04/2024, bem como a restituição de valores recebidos por tutela antecipada concedida até essa data. -------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, V, “b”, 1.021 e 1.036, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, III, 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.554.596, Tema 999, Primeira Seção, j. 11.12.2019; STF, RE 1.276.977/DF, Tema 1102, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 26.11.2025; STF, ADI 2110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADIs 2110/DF e 2111/DF, embargos de declaração, Tribunal Pleno, j. 27.09.2024

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.