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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1044714-11.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
1044714-11.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas eventuais parcelas anteriores a 18/03/2021.

No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora DANIELE MEIRELES DA SILVEIRA a quantia líquida de R$ 5.912,70 (cinco mil novecentos e doze reais e setenta centavos), atinente às diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da promoção para o Nível II Grau B e da progressão para o Nível II Grau C da carreira de Investigador de Polícia Civil.

b) DETERMINAR que o montante da condenação seja acrescido dos seguintes encargos consectários:

Desde a data do vencimento de cada parcela retida até 01/08/2025, incidência exclusiva da Taxa SELIC a título de correção e juros de mora;

A partir de 01/08/2025 em diante, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, observado o teto da Taxa SELIC do período, conforme o artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação da Emenda Constitucional nº 136/2025).

Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1044714-11.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : DANIELE MEIRELES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO DUMONT DE MIRANDA (OAB MG106639) ADVOGADO(A) : DANIELA DE LIMA DUMONT (OAB MG211619) SENTENÇA Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida nos autos restringe-se a questões de direito e prova documental já produzida, comportando o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Estado de Minas Gerais impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando ausência de comprovação de miserabilidade e requerendo o indeferimento da benesse (Evento 31). Contudo, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção possua natureza relativa, sua desconstituição exige a apresentação de elementos concretos e incontestáveis de capacidade financeira por parte do impugnante, o que não ocorreu na espécie, limitando-se o requerido a ilações genéricas sem respaldo probatório. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física ostenta presunção de veracidade, só podendo ser afastada mediante prova em contrário: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, §3º, DO CPC. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. O art. 99, § 3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da lei. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção "juris tantum" de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência. Para que tal presunção possa ser desconstituída é imprescindível a presença de provas ou até mesmo fortes indícios em sentido contrário. A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.227038-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023) Desse modo, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça. Ademais, ressalta-se que no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a prestação jurisdicional é isenta de custas e taxa judiciária, a teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O ente público réu arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (Evento 31). Tratando-se de pretensão voltada ao recebimento de diferenças remuneratórias não pagas pela Administração Pública, a relação jurídica ostenta caráter de trato sucessivo, aplicando-se o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no período anterior aos 5 anos que antecederam a propositura da ação. No caso vertente, a presente demanda foi distribuída em 18/03/2026 (Evento 1). As diferenças cobradas abrangem o período compondo as competências de 12/02/2024 a maio/2025 (Evento 1). Logo, verifica-se que nenhuma das parcelas pretendidas foi alcançada pelo lapso prescricional de 5 anos. No entanto, por rigor formal, acolhe-se a prejudicial tão somente para declarar a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 18/03/2021, sem reflexo prático no montante perseguido. 2.3. MÉRITO: DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DE ASCENSÃO FUNCIONAL No mérito, busca a promovente o recebimento dos valores retroativos referentes à promoção por antiguidade para o Nível II Grau B e à progressão funcional para o Nível II Grau C da carreira de Investigador de Polícia Civil de Minas Gerais (MASP 1411824-4) (Evento 1). Conforme se extrai do Histórico Funcional oficial emitido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e acostado aos autos (Evento 1, DOCCOMPROV5, p. 52), a Administração Pública Estadual outorgou expressamente à servidora os seguintes atos administrativos: a) Promoção por Antiguidade para o cargo de Investigador de Polícia I, Símbolo IP2, Nível II, Grau B, publicada em 03/06/2025, com vigência fixada a partir de 12/02/2024 (Lei Estadual nº 5.406/1969) (Evento 1). b) Progressão Funcional para o cargo de Investigador de Polícia I, Símbolo IP2, Nível II, Grau C, publicada em 12/06/2025, com vigência fixada a partir de 12/02/2025 (Artigo 14 da Lei Complementar Estadual nº 84/2005) (Evento 1). O nó gordio da controvérsia reside no fato de que, a despeito do ato de concessão formal ter retroagido expressamente os efeitos funcionais às datas em que preenchidos os requisitos legais (12/02/2024 e 12/02/2025), a Administração Pública retteve a implementação financeira nas referidas datas de vigência, efetuando o pagamento da remuneração atualizada correspondente aos novos graus funcionais somente a partir do contracheque de junho/2025 (Evento 1). É cediço que o ato administrativo que concede a promoção ou progressão funcional ao servidor público que cumpriu todos os requisitos estipulados na legislação de regência possui natureza vinculada e declaratória. Desse modo, o direito subjetivo ao acréscimo de vencimentos surge no exato momento em que implementadas as condições legais, gerando efeitos financeiros obrigatoriamente retroativos à data fixada no ato normativo concessivo. A alegação do Estado réu fundada na ausência de dotação orçamentária prévia, no trâmite burocrático de processos administrativos internos ou nos limites de despesa de pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e por decretação de calamidade financeira não se prestam a afastar o adimplemento de obrigação remuneratória originada diretamente de lei. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1075 (REsp nº 1.878.849/TO), fixou tese vinculante estabelecendo a ilegalidade da não concessão ou do não pagamento dos efeitos financeiros de progressão funcional sob o pretexto de superação dos limites orçamentários da LRF: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — Paradigma: REsp 1878849/TO Na mesma diretriz, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ratifica reiteradamente que o cumprimento dos requisitos legais gera direito subjetivo irrefutável do servidor às parcelas retroativas, sendo inoponíveis as justificativas financeiras estatais: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DE MINAS - PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL - LEI N. 792/2005 -AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES - RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - DESCABIMENTO - TEMA N. 1075 - SENTENÇA CONFIRMADA. A falta da avaliação de desempenho, devido à responsabilidade exclusiva do Poder Executivo, não pode servir de obstáculo a direito assegurado aos servidores públicos de ocuparem um grau/nível subsequente na carreira. Se o servidor implementar todos os requisitos que estavam ao seu alcance, cabe ao Município conceder à parte autora a progressão a que tem direito e a pagar as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal" (Tema n. 1075/STJ). (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.186198-2/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 24/10/2022) No que tange à liquidez e ao montante devido, colhe-se dos demonstrativos de pagamento juntados (Evento 1, CONTRACHEQ3, p. 25-47) a demonstração do prejuízo financeiro experimentado pela servidora: De 12/02/2024 a 11/02/2025 (12 meses): O vencimento básico devido para o Nível II Grau B era de R$ 6.326,00, todavia a autora percebeu o vencimento de R$ 6.171,73 (referente ao Nível I Grau E) (Evento 1). A diferença mensal importa em R$ 154,27, perfazendo o montante parcial retroativo de R$ 1.851,24 (R$ 154,27 x 12) (Evento 1). De 12/02/2025 a maio/2025 (4 meses de recebimento a menor no exercício em curso e reflexos acumulados constantes da planilha de cálculo): O vencimento devido para o Nível II Grau C fixou-se em R$ 6.484,15, enquanto a servidora permaneceu recebendo a base de R$ 6.171,73 até o ajuste em folha (Evento 1). A diferença mensal apurada perfaz R$ 312,42, alcançando a importância parcial de R$ 4.061,46 (Evento 1). Somando-se os dois períodos, atinge-se o valor total acumulado não pago de R$ 5.912,70 (cinco mil novecentos e doze reais e setenta centavos) (Evento 1). Diferentemente do sustentado pela defesa do ente estatal, o procedimento instaurado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública exige a prolação de sentença líquida, a teor do disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Constatado que o demonstrativo aritmético acostado pela autora reflete com exatidão os coeficientes legais da carreira fixados nas tabelas de vencimento oficial da Polícia Civil, atesta-se a procedência integral do valor principal pleiteado de R$ 5.912,70 (Evento 1). 2.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Sobre a quantia apurada deverão incidir correção monetária e juros moratórios até o adimplemento, observada a modulação dos regimes constitucionais e legais no tempo: a) Período de 12/02/2024 até 01/08/2025: Considerando que todas as parcelas postuladas são posteriores a 09/12/2021 (data de entrada em vigor da redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC acumulada mensalmente como índice único, encarregado de promover simultaneamente a atualização monetária e a compensação da mora, sem cumulação com qualquer outro índice. A incidência ocorre a contar da data em que cada parcela remuneratória deixou de ser paga (vencimento da obrigação). b) A partir de 01/08/2025: Aplica-se a regra estatuída pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (que alterou o artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT), segundo a qual a atualização monetária deve ser realizada pela variação do IPCA e os juros moratórios calculados à taxa de 2% ao ano (juros simples). Todavia, caso a apuração somada do IPCA com os juros de 2% ao ano suplante a variação da Taxa SELIC do mesmo período, esta última incidirá como teto limitador. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já pacificou a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 para as condenações impostas ao erário: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONVERSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO EM PECÚNIA - ENCARGOS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - MARCO INICIAL - CITAÇÃO VÁLIDA - APLICAÇÃO DO IPCA-E ANTES DA MORA - SUPERVENIÊNCIA DA EC 136/2025 - MODULAÇÃO DOS ÍNDICES - OBSERVÂNCIA DO TETO DA SELIC - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - Nos termos do art. 405 do CC e do art. 240 do CPC, os juros de mora incidem apenas a partir da citação válida, marco que constitui o devedor em mora. 2 - Nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, em atenção ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC deverá incidir uma única vez para fins tanto de correção monetária quanto de remuneração de capital. 3 - A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e a compensação de mora será calculada por juros simples de 2% ao ano, salvo se a soma de ambos superar a taxa SELIC, hipótese em que esta deverá ser utilizada como limite máximo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.446316-9/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 26/01/2026) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas eventuais parcelas anteriores a 18/03/2021. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à autora DANIELE MEIRELES DA SILVEIRA a quantia líquida de R$ 5.912,70 (cinco mil novecentos e doze reais e setenta centavos), atinente às diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da promoção para o Nível II Grau B e da progressão para o Nível II Grau C da carreira de Investigador de Polícia Civil. b) DETERMINAR que o montante da condenação seja acrescido dos seguintes encargos consectários: Desde a data do vencimento de cada parcela retida até 01/08/2025, incidência exclusiva da Taxa SELIC a título de correção e juros de mora; A partir de 01/08/2025 em diante, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, observado o teto da Taxa SELIC do período, conforme o artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação da Emenda Constitucional nº 136/2025). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.