Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO COM DEFICIÊNCIA. REGIME DE TELETRABALHO INTEGRAL. ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. DIREITO À ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 13.146/2015 SOBRE DECRETO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para assegurar a servidor público com deficiência ao exercício de suas funções em regime de teletrabalho integral, independentemente de estar em estágio probatório, conforme autorização de sua chefia imediata.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vedação regulamentar de teletrabalho para servidores em estágio probatório, prevista no Decreto Estadual nº 48.275/2021, prevalece sobre o direito à adaptação razoável assegurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para a manutenção do regime remoto em favor do servidor com limitações de mobilidade.
III. Razões de decidir
3. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC.
4. O servidor com deficiência possui direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo, impondo-se ao Estado o dever de promover adaptações razoáveis para garantir a igualdade de oportunidades, conforme a Lei nº 13.146/2015.
5. O teletrabalho qualifica-se como adaptação razoável juridicamente exigível quando as atribuições do cargo são compatíveis com o regime remoto e há recomendação da chefia imediata.
6. O perigo de dano é caracterizado pelo risco à integridade física do servidor com mobilidade reduzida e pelo comprometimento da dignidade no exercício do cargo público em caso de exigência de presença física em ambiente inadequado.
7. A discricionariedade administrativa na gestão do regime de trabalho deve ser exercida em observância ao dever de inclusão social e acessibilidade, não podendo servir de óbice à concretização de direitos fundamentais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O teletrabalho constitui adaptação razoável devida ao servidor público com deficiência, visando garantir acessibilidade e inclusão laboral. 2. Normas infralegais que vedam o teletrabalho em estágio probatório devem ser interpretadas de forma sistemática, cedendo espaço às garantias da Lei nº 13.146/2015 quando demonstrada a necessidade especial do servidor e a compatibilidade da função."