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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5003721-18.2021.4.03.6110

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5003721-18.2021.4.03.6110
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC. EC 113/2021 E EC 136/2025. TEMAS 1.419 E 1.457/STF. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, apenas para explicitar que os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença, mantendo a especialidade do período de 11/05/1987 a 02/09/1991 e a concessão de aposentadoria especial. O embargante aponta omissão quanto ao termo inicial da SELIC (art. 3º da EC 113/2021) e quanto aos critérios de atualização posteriores à EC 136/2025, e propõe acordo condicionado à desistência recursal. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a proposta de acordo formulada pelo INSS pode ser homologada; (ii) saber se o feito deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.457/STF; e (iii) saber se o acórdão é omisso quanto ao termo inicial da SELIC e aos critérios de atualização posteriores à EC 136/2025. III. Razões de decidir A parte embargada recusou expressamente a proposta de acordo, o que prejudica o pedido de homologação e de desistência recursal condicionada. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.457/STF não foi acompanhado de determinação de suspensão dos processos, a qual depende de decisão expressa do relator (art. 1.035, § 5º, do CPC), razão pela qual não cabe o sobrestamento do feito. O acórdão tratou expressamente da atualização do débito e, quanto ao período posterior à EC 136/2025, adotou o critério pleiteado pelo embargante (INPC e SELIC com dedução do INPC, art. 406 do CC), inexistindo omissão ou interesse recursal. Quanto ao período anterior, remeteu ao Manual de Cálculos vigente ao tempo da liquidação, com aplicação de ofício de eventuais modificações. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à adoção de tese diversa da acolhida, devendo a irresignação ser veiculada pela via recursal própria. Esclarece-se que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, podendo ser modulado em cumprimento de sentença conforme o que vier a ser decidido no Tema 1.457/STF. Inexistindo vício, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.457/STF, sem determinação de suspensão nacional, não autoriza o sobrestamento do feito (art. 1.035, § 5º, do CPC). 2. Não há omissão quando o acórdão fixa os critérios de atualização do débito, adotando para o período posterior à EC 136/2025 a correção pelo INPC e juros pela SELIC com dedução do INPC, e remetendo ao Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 994, 1.022, 1.025, 1.026 e 1.035, § 5º; CC, arts. 389, parágrafo único, 397, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.419/STF (ARE 1.557.312/SP); Tema 1.457/STF (RE 1.591.585); Tema 905/STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.