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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5013577-27.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5013577-27.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO N. 1.124/STJ. PROVA NOVA EM JUÍZO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno em face de decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento do INSS e fixou efeitos financeiros da condenação desde a citação, com base no item 2.3 do Tema n. 1.124/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros devem retroagir à DER (item 2.1) ou à citação (item 2.3), bem como se é cabível a cisão de períodos. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento judicial da especialidade decorreu de PPP diverso daquele apresentado na via administrativa. Aplica-se o item 2.3 do Tema n. 1.124/STJ quando a prova que fundamentou o julgado não foi submetida ao INSS. Reconhecimento administrativo de um período ou pedido de cisão não autorizam a retroação à DER dos demais períodos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide o item 2.3 do Tema n. 1.124/STJ quando a especialidade é reconhecida com base em prova não apresentada administrativamente. 2. Não cabe cisão de períodos nessa hipótese.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.124.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.