Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004287-76.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: MARILI AURICCHIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATALIA LANZA MICHELIN - SP430566 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GIULIANA BRESCIA BARUFFI - SP434885 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE - SRSE-I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA VISTOS. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante pretende à obtenção do cumprimento de acórdão administrativo. Afirma a impetrante que em 21/05/2026 a 07ª Junta de Recursos deu provimento ao seu recurso, contudo, até o presente momento, o acórdão ainda não foi cumprido. Inicial acompanhada de documentos. Deferida a medida liminar (id 598645516, evento 19). Informações prestadas pela autoridade coatora para noticiar que "em cumprimento ao acórdão 4928/2026 da 07ª Junta de Recursos, o benefício nº 88/710.664.556-8 foi reativado" (id 601562182, evento 24). O INSS requer o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12016/20009. O Ministério Público Federal apresentou manifestação. Noticiado pela impetrante a perda superveniente do objeto da ação (id 602549307, evento 27). É o breve relatório. Passo a decidir. De início, cumpre mencionar que não há perda superveniente do objeto, na esteira do entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito (STJ, AgInt no MS 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019). No mérito, o art. 5º, o inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". O art. 24, da Lei 9.784/1999, ao dispor sobre as normas gerais do processo administrativo federal e demais providências administrativas, prevê que "inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior". Essa mesma Lei 9.784/1999 estabelece, em seu art. 48, que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, ao passo em que o art. 49 do mencionado diploma legal preceitua que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". E o § 1º do artigo 56 da Lei dispõe que, no caso de interposição de recurso, cabe à autoridade que proferiu a decisão, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar à autoridade superior. No caso concreto, o acórdão 07ª Junta de Recursos proferido em 21/05/2026 deu provimento ao recurso "para determinar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa desde a data da cessação/suspensão do benefício, com o pagamento das parcelas devidas no período, observados os demais critérios administrativos aplicáveis" (id 598341799, evento 9). Decorrido o prazo para o cumprimento do acórdão proferido pela 07ª Junta de Recursos (id 598341799, evento 9), vislumbra-se a violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, pois o Poder Público não agiu diligentemente na prestação do serviço público que lhe foi confiado pela Constituição e pelas leis. Ante o exposto, confirmo a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o cumprimento do acórdão proferido pela 07ª Junta de Recursos, NB 88/710.664.556-8, Proc. 44233.566418/2026-64, no prazo máximo de 30 dias (Ofício 37/2025/SEP CNJ). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e 105 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. SBCampo, data da assinatura digital. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal