Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5073509-53.2025.4.03.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5073509-53.2025.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CORTE MANUAL DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. PREVALÊNCIA DO PPP SOBRE PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA DESDE A DER. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada em 13/03/2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/08/1987 a 08/10/1988, 12/06/1989 a 16/07/1990, 11/04/1991 a 18/09/1991, 23/06/1995 a 14/04/2005 e 18/04/2005 a 20/02/2017, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 03/04/2017, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condicionou a implantação do benefício à apuração, pelo réu, do momento de implementação dos requisitos. O INSS apelou impugnando a perícia por similaridade, o enquadramento por calor e fuligem, a metodologia de aferição do ruído, a competência para retificação de formulários e o preenchimento dos requisitos do benefício. A parte autora apelou postulando a fixação da DIB e dos efeitos financeiros na DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se a sentença que subordina a implantação do benefício à apuração de requisito técnico pelo réu é condicional e nula; (ii) definir se o laudo pericial produzido por similaridade prevalece sobre PPP emitido pela empregadora com registros ambientais específicos; (iii) definir se a exposição qualitativa a composto de chumbo e a derivados de hidrocarbonetos caracteriza a especialidade; (iv) definir se o corte manual de cana-de-açúcar, descrito na profissiografia, autoriza o enquadramento por penosidade; (v) definir os limites de tolerância e a metodologia aplicáveis ao agente ruído em cada período; (vi) definir se a anotação de EPI eficaz no PPP descaracteriza a especialidade em processo instruído antes da definição do ônus probatório no Tema 1.090/STJ; e (vii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros à luz do Tema 1.124/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil exige que a decisão seja certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. A sentença que subordina a obrigação de implantar o benefício à apuração do tempo necessário pelo próprio réu condiciona a procedência do pedido a evento delimitado no corpo do julgado, o que impõe a declaração de nulidade de ofício. Encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, o Tribunal aprecia o mérito nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, restando prejudicadas as apelações. O julgador aprecia a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, não estando adstrito às conclusões do expert, nos termos dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. A perícia por similaridade tem valor subsidiário e pressupõe correspondência efetiva entre função, ambiente e condições laborais. Existindo PPP emitido pela própria empregadora, com registros ambientais individualizados por subperíodos, essa prova documental específica prevalece sobre medições realizadas em estabelecimentos diversos daquele em que o segurado trabalhou, reservando-se ao laudo judicial função corroborativa. A exposição a subacetato de chumbo, no período de 22/08/1987 a 08/10/1988, e a óleo diesel, gasolina, óleos lubrificantes, graxas e óleos hidráulicos, no período de 12/06/1989 a 01/07/1990, comporta avaliação qualitativa e independe de aferição de concentração ambiental, nos termos dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e dos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. A ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais não compromete os formulários, porque os períodos antecedem a exigência de demonstrações ambientais por profissional legalmente habilitado. O enquadramento do período de 11/04/1991 a 18/09/1991 não decorre da simples condição de trabalhador rural, mas da descrição funcional constante do PPP, que registra o exercício efetivo do corte manual de cana-de-açúcar, atividade extremamente penosa em razão do esforço físico intenso, da repetitividade dos movimentos e das condições desgastantes de execução, com enquadramento pelo código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. A prova pericial quanto a calor e fuligem é dispensável, pois a profissiografia basta à demonstração da atividade. Os limites de tolerância ao ruído observam a legislação vigente à época da prestação do serviço: 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, aferido pelo Nível de Exposição Normalizado segundo a NHO-01 da FUNDACENTRO. O PPP da Amazonas Agropecuária Ltda. registra 83,9 dB durante todo o vínculo, nível que autoriza a especialidade apenas de 23/06/1995 a 05/03/1997. O PPP da Pedra Agroindustrial S/A discrimina níveis iguais ou superiores a 85 dB nos intervalos de 18/04/2005 a 06/12/2009 e de 27/10/2014 a 07/04/2015, e exposição qualitativa a óleo, graxa e agroquímico carbamato nos intervalos de 01/11/2011 a 17/04/2012, 15/12/2012 a 18/04/2013, 18/01/2016 a 27/03/2016 e 12/09/2016 a 31/12/2016. Nos demais recortes, o formulário indica ruído de 80 dB e não registra outro agente nocivo, afastando o enquadramento. A tese firmada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao segurado o ônus de demonstrar a ineficácia do EPI declarado eficaz no PPP, não se aplica retroativamente a processo cuja instrução se encerrou sob a égide do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de violação da segurança jurídica e do devido processo legal. Subsistindo dúvida quanto à real eficácia do equipamento, prevalece o reconhecimento da especialidade. Quanto ao agente ruído acima do limite legal, a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o enquadramento, conforme o artigo 291, § 2º, da Instrução Normativa nº 170/2024. Os períodos especiais reconhecidos encontram suporte nos PPPs que já integravam o processo administrativo, os quais descreviam as atividades e registravam os agentes nocivos determinantes dos enquadramentos. A perícia judicial teve caráter complementar e corroborativo, sem constituir pressuposto indispensável ao reconhecimento do direito. Nessas condições, o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o deslocamento dos efeitos financeiros para momento posterior à DER, fixando-se a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros em 03/04/2017. Convertidos os períodos especiais em comuns pelo fator 1,4, o segurado contava, na DER, 36 anos, 4 meses e 11 dias de tempo de contribuição e 391 meses de carência, implementando os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no artigo 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998. Encontrando-se a parte autora em gozo de aposentadoria desde 17/07/2020, assegura-se a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. Acolhida a pretensão principal, o insucesso quanto a determinados intervalos configura decaimento mínimo, incidindo o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com condenação integral do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, observadas a Súmula 111 e o Tema 1.105 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Tese de julgamento: É nula a sentença que subordina a implantação do benefício previdenciário à apuração, pelo próprio réu, do momento de implementação dos requisitos, por afronta ao artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A perícia por similaridade realizada em estabelecimento diverso daquele em que o segurado trabalhou possui valor subsidiário e não prevalece sobre PPP regularmente emitido pela empregadora com registros ambientais individualizados por subperíodos. A exposição a compostos de chumbo e a derivados de hidrocarbonetos comporta avaliação qualitativa e dispensa a aferição de concentração ambiental para o reconhecimento da especialidade. A descrição, na profissiografia, do exercício do corte manual de cana-de-açúcar autoriza o enquadramento da atividade como especial por penosidade, independentemente da condição de trabalhador rural. A tese do Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus da prova da ineficácia do EPI não se aplica a processo cuja instrução se encerrou anteriormente a 22/04/2025. Os efeitos financeiros permanecem na DER quando os elementos essenciais ao reconhecimento da especialidade já constavam do processo administrativo e a prova judicial teve caráter meramente complementar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I. EC nº 20/1998, art. 1º; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025. CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 86, parágrafo único, 371, 375, 479, 492, parágrafo único, e 1.013, § 3º. CC, art. 406. Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 125-A. Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 7.410/1985. Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.6, 1.2.9, 1.2.11 e 2.2.1 do Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, itens 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, e itens 1.0.17, 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 4.827/2003. IN INSS nº 77/2015, arts. 278 e 291; IN INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º. NR-15, Anexo 13 (Portaria nº 3.214/1978 do MTE); Portaria nº 3.275/1989 do MTE; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); NHO-01 da FUNDACENTRO; Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Atualização. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 1.419; STF, ADI 7873. STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Terceira Seção (Temas 422 e 423); STJ, Temas 534, 694, 995, 1.018, 1.083, 1.090, 1.105 e 1.124; STJ, Súmula 111; STJ, PUIL 452/PE, Primeira Seção; STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018. TNU, Súmula 49. TFR, Súmula 198. TRF 3ª Região, ApCiv nº 5076633-15.2023.4.03.9999, rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, 8ª Turma, j. 20.02.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, 8ª Turma, j. 09.05.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000701-43.2017.4.03.6115, rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, 9ª Turma, j. 12.12.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002888-87.2022.4.03.6102, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 18.07.2024; TRF 3ª Região, AC nº 0024539-69.2009.4.03.9999, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 14.11.2014; TRF 3ª Região, APELREEX nº 0022854-51.2014.4.03.9999, rel. Juíza Conv. Vanessa Mello, 9ª Turma, j. 28.11.2014; TRF 4ª Região, AC nº 5016326-35.2023.4.04.7100, rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 11.12.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, em razão de seu caráter condicional, julgando prejudicadas as apelações, e, estando a causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.