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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5040625-73.2022.4.03.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5040625-73.2022.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE EMPRESA E FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada em 18/12/2019, na qual a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER de 11/12/2018, ou, sucessivamente, de aposentadoria especial. A sentença reconheceu a especialidade de todos os interregnos postulados e, após julgamento de embargos de declaração, concedeu aposentadoria especial. O INSS apelou, com impugnação à remessa necessária, à fundamentação da sentença, à prova da especialidade e à concessão do benefício. A parte autora interpôs recurso adesivo, com alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se a sentença concessiva de benefício previdenciário está sujeita à remessa necessária; (ii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) se a não produção de perícia judicial configura cerceamento de defesa; (iv) se os períodos controvertidos admitem reconhecimento como tempo especial; e (v) se a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, e qual é o termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR Não incide a remessa necessária quando a análise da causa de pedir e do pedido demonstra que a condenação não alcança o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida. A sentença examinou as circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes, apreciou o conjunto probatório e aplicou a legislação pertinente, com observância do art. 489 do CPC. Rejeita-se a alegação de ausência de fundamentação. O Juízo pode indeferir a perícia desnecessária diante das demais provas dos autos. A perícia técnica substitutiva do laudo ambiental exige demonstração da impossibilidade absoluta de obtenção do documento expedido pelo empregador, não bastando a discordância quanto às informações de documento regularmente emitido ou o pedido genérico desacompanhado de delimitação dos períodos e de justificativa técnica. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional. A atividade de plantio, replantio e corte de cana-de-açúcar exercida entre 01/06/1986 e 14/10/1990 enquadra-se no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. A exposição a ruído de 89,19 dB(A) autoriza o reconhecimento da especialidade até 05/03/1997, quando o limite de tolerância era de 80 dB(A), mas não no período posterior, submetido ao limite de 90 dB(A) fixado pelo Decreto nº 2.172/1997. O CNIS e a CTPS, desacompanhados de elementos sobre a função exercida ou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não comprovam a especialidade. Incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Admite-se a prova emprestada quando produzida em relação à mesma empresa, à mesma função e a condições laborais equivalentes. Os laudos periciais relativos aos operadores de tratores da Cia. Açucareira Vale do Rosário e da Biosev Bioenergia S/A demonstraram exposição a ruído de 94,27 dB(A), acima do limite de 85 dB(A), e comprovam a especialidade dos períodos em que a parte autora exerceu funções equivalentes. Os PPPs apresentados pela Usina Bazan S/A comprovam a exposição do autor, na função de guincheiro, a ruído de 92 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), nos períodos de 22/04/2009 a 19/12/2009, 22/02/2010 a 12/05/2010 e 03/05/2011 a 05/10/2011. A parte autora não totalizava 35 anos de contribuição na DER de 11/12/2018, mas implementou esse requisito em 13/05/2019, antes do ajuizamento da ação, com 35 anos de contribuição e 344 meses de carência. Admite-se a reafirmação da DER para essa data. Na reafirmação da DER para momento entre o requerimento administrativo e o ajuizamento, fixa-se a DIB na data em que preenchidos os requisitos e o termo inicial dos efeitos financeiros na citação, quando o INSS tomou ciência da pretensão. Mantêm-se os honorários advocatícios, pois a Autarquia poderia reconhecer o direito desde a citação. Deve ser assegurada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, com possibilidade de execução das parcelas decorrentes do benefício judicialmente reconhecido, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Recurso adesivo da parte autora desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 25/03/1997, 01/06/1998 a 30/11/1999, 01/04/2000 a 31/05/2001, 10/04/2000 a 30/06/2000, 20/05/2001 a 31/10/2001, 01/08/2002 a 30/04/2003, 01/04/2003 a 12/06/2003, 17/06/2003 a 24/05/2004, 05/05/2010 a 30/11/2010, 01/02/2011 a 27/05/2011, 01/02/2012 a 07/04/2012 e 01/09/2014 a 11/12/2018. INSS condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER para 13/05/2019, com DIB nessa data e efeitos financeiros a contar da citação. Tese de julgamento: A sentença previdenciária ilíquida não se submete à remessa necessária quando os elementos da demanda permitem aferir que a condenação não alcança mil salários mínimos. A ausência de perícia judicial não configura cerceamento de defesa quando a parte autora não demonstra a impossibilidade de obter o documento ambiental emitido pelo empregador e formula pedido genérico de produção probatória. A prova emprestada pode comprovar a especialidade quando se refere à mesma empresa, à mesma função e a condições ambientais equivalentes às do segurado. A reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento, mas posterior ao requerimento administrativo, autoriza a concessão do benefício a partir da implementação dos requisitos, com efeitos financeiros desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 373, I, 464, II, 470, 489, 493, 496, § 3º, I, e 933; CLT, art. 11, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 125-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e item 2.0.1 do Anexo IV; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.083; STF, Tema 555; STJ, AgInt no REsp nº 1.897.319/MG, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 24/05/2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.916.025/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 21/03/2022; TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5355829-55.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, Sétima Turma, julgado em 21/09/2022, DJEN 29/09/2022; TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5011225-50.2021.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, Sétima Turma, julgado em 13/06/2024, DJEN 17/06/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa necessária, REJEITAR as preliminares, NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.