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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5237853-17.2026.4.03.9999

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5237853-17.2026.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA 416 DO STJ. ANEXO III DO DECRETO N. 3.048/99. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autora, a qual sustenta cerceamento de defesa pela ausência de resposta individualizada a três quesitos apresentados após o laudo complementar, contradição interna na prova pericial e indevida aplicação do Anexo III do Decreto n. 3.048/99 em detrimento do Tema n. 416 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Requer a anulação da decisão agravada e o retorno dos autos à origem para complementação da perícia ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de controvérsia fático-probatória impede o julgamento monocrático da apelação; (ii) estabelecer se a ausência de resposta individualizada aos três quesitos apresentados após o laudo complementar caracteriza cerceamento de defesa e justifica nova complementação da perícia; (iii) determinar se a referência ao Anexo III do Decreto n. 3.048/99 e a alegada contradição do laudo afastam a conclusão pericial de inexistência de redução da capacidade laboral e autorizam a concessão dos benefícios pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 932 do Código de Processo Civil - CPC autoriza o julgamento monocrático quando presentes as hipóteses legais, e a existência de controvérsia fático-probatória, por si só, não impõe o julgamento colegiado. A decisão do relator deve ser mantida quando devidamente fundamentada e quando não apresenta ilegalidade ou abuso de poder capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação. A prova pericial é suficientemente esclarecida, pois o laudo complementar reitera a plena capacidade laboral da autora com base no histórico clínico, nos exames, nos procedimentos realizados e, especialmente, nos achados do exame físico. O exame físico demonstra marcha preservada, ausência de edema, atrofia ou deformidades, amplitude de movimentos preservada, força e resistência mantidas e inexistência de alterações funcionais nos membros superiores e inferiores. As limitações identificadas em avaliações anteriores correspondem a período agudo ou subagudo de recuperação, com posterior recuperação funcional completa. A ausência de resposta individualizada aos três novos quesitos não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova técnica já esclarece suficientemente a capacidade funcional da autora e a repercussão das lesões sobre sua atividade habitual. O artigo 370 do CPC permite ao julgador determinar as provas necessárias e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, enquanto nova perícia ou sucessivas complementações somente se justificam quando a matéria permanece insuficientemente esclarecida. A referência à existência de “limitação encontrada”, inferior aos parâmetros do Anexo III do Decreto n. 3.048/99, não demonstra redução da capacidade laborativa, pois o laudo complementar afirma expressamente a inexistência de sequelas, deformidades, restrições de mobilidade, déficit de força ou limitação com repercussão sobre a atividade habitual. O Tema n. 416 do STJ estabelece que o grau da lesão não impede, por si só, a concessão do auxílio-acidente, mas exige-se a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente. A perícia judicial conclui pela inexistência de incapacidade laboral ou redução da capacidade funcional, não havendo elementos probatórios suficientes para infirmar suas conclusões, inclusive diante da insuficiência dos documentos médicos particulares para superar a prova técnica produzida sob contraditório. A ausência de incapacidade laboral afasta o direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária, enquanto a ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual afasta o direito ao auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de controvérsia fático-probatória não impede, por si só, o julgamento monocrático quando presentes as hipóteses legais do artigo 932 do CPC. 2. A ausência de resposta individualizada a novos quesitos não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial já esclarece suficientemente a capacidade funcional e a repercussão das lesões sobre a atividade habitual. 3. O Tema n. 416 do STJ não dispensa a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima a lesão. 4. A inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade funcional, constatada pela perícia judicial e não infirmada por outros elementos probatórios suficientes, afasta a concessão dos benefícios por incapacidade e do auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 932; Decreto n. 3.048/99, Anexo III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 416; AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.