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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5016896-03.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5016896-03.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692 DO STJ. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que manteve, em cumprimento de sentença, a devolução dos valores recebidos em razão de tutela provisória posteriormente revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a restituição pode ser exigida nos próprios autos, apesar da natureza alimentar das parcelas e da alegação de inexistência de título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 692 do STJ estabelece que a revogação da tutela provisória obriga o beneficiário a devolver os valores previdenciários ou assistenciais recebidos, admitido o desconto de até 30% de eventual benefício em manutenção. A restituição ao estado anterior e a liquidação dos prejuízos ocorrem nos mesmos autos, nos termos do art. 520, II, do CPC, sem necessidade de ação autônoma. A decisão transitada em julgado em 9/8/2022, que determinou o prosseguimento da execução promovida pelo INSS, impede nova discussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A revogação da tutela provisória impõe a restituição dos valores de benefício previdenciário ou assistencial recebidos. 2. A liquidação e a cobrança podem ocorrer nos próprios autos. 3. O trânsito em julgado da decisão que determinou o prosseguimento da execução impede a rediscussão da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 302, 519, 520, II, 927, III, 1.021 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.401.560/MT, Tema 692, Primeira Seção, j. 12/2/2014, DJe 13/10/2015; STJ, Pet nº 12.482/DF, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11/5/2022, DJe 24/5/2022; embargos de declaração julgados em 9/10/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.