Ementa
ta para esclarecimentos quanto à data do início da incapacidade (DI 351478169). Concedido prazo para réplica e especificação de provas (ID 450868517). Réplica (ID 471775150). Determinado à parte autora que providenciasse o prontuário médico referido pela perita (ID 564214484). Juntada de documentos pela parte autora (ID 576788627). O réu reiterou suas manifestações anteriores (ID 578264811). Determinada a intimação da perita (DI 586745472). Laudo pericial complementar no ID 590954256. O réu apresentou nova proposta de acordo (ID 591590719), a qual foi aceita pelo autor (ID 599305507). Decido. Homologo por sentença o acordo celebrado entre o INSS e a parte autora (ID 591590717) (ID 599305507), nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sucumbência nos termos do acordo. Encaminhem-se os autos à CEAB-DJ para cumprimento do acordo e, na sequência, apresente o INSS o valor da conta dos atrasados e comprovem as partes o cumprimento das obrigações reciprocamente assumidas. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005545-28.2024.4.03.6103 AUTOR: FERNANDO JOSE DOS SANTOS CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286 ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148 ADVOGADO do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-B ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI ABE - SP280637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por FERNANDO JOSE DOS SANTOS CORREA em face do INSS, pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença (NB 6366658025), desde a DCB em 05/01/2022, ou concessão de aposentadoria por invalidez, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Relata o autor que tem Transtorno do Espectro Autista – TEA, em razão disso, afirma não possuir condições de saúde para o trabalho, fazendo jus ao benefício por incapacidade. Com a inicial vieram documentos. Certidão de pesquisa de prevenção positiva (ID 351243247). Pela decisão de ID 352053151 foi afastada litispendência/coisa julgada em relação aos autos nº5004405-34.2022.4.03.6327, concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Pela decisão ID 352336679 foi determinada a realização de perícia médica. Laudo médico no ID 361572638. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo no ID 394023213 (duplicada no ID 394023213). O autor manifestou-se sobre a perícia realizada e, subsidiariamente, requereu o retorno dos autos à perita para esclarecimentos quanto à data do início da incapacidade (DI 351478169). Concedido prazo para réplica e especificação de provas (ID 450868517). Réplica (ID 471775150). Determinado à parte autora que providenciasse o prontuário médico referido pela perita (ID 564214484). Juntada de documentos pela parte autora (ID 576788627). O réu reiterou suas manifestações anteriores (ID 578264811). Determinada a intimação da perita (DI 586745472). Laudo pericial complementar no ID 590954256. O réu apresentou nova proposta de acordo (ID 591590719), a qual foi aceita pelo autor (ID 599305507). Decido. Homologo por sentença o acordo celebrado entre o INSS e a parte autora (ID 591590717) (ID 599305507), nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Sucumbência nos termos do acordo. Encaminhem-se os autos à CEAB-DJ para cumprimento do acordo e, na sequência, apresente o INSS o valor da conta dos atrasados e comprovem as partes o cumprimento das obrigações reciprocamente assumidas. Publique-se e intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.