Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DANO MORAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA VOTOCEL contra acórdão da 1ª Turma que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença que condenou a CEF por danos materiais com base em laudo pericial e reconheceu a ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear danos morais. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que o acórdão não se manifestou sobre a tese de cerceamento de defesa por ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos (art. 477, § 2º, CPC), nem sobre as divergências técnicas apontadas, e que foi omisso quanto à tese específica de lesão à honra objetiva do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao afastar a tese de cerceamento de defesa sem determinar novos esclarecimentos periciais ou analisar pormenorizadamente as impugnações técnicas da parte; (ii) verificar se houve omissão na análise da tese de dano à honra objetiva do condomínio, distinguindo-a da questão da ilegitimidade para pleitear danos em nome dos condôminos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgado, devendo-se limitar às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar, concluindo, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 370 e 371 do CPC), que o conjunto probatório, em especial o laudo pericial produzido sob o contraditório, era suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessárias novas diligências. A discordância da parte com a valoração da prova não configura vício no julgado. 6. Inexiste omissão quanto ao dano moral, uma vez que o acórdão analisou a pretensão, afastando-a por dupla fundamentação: a ilegitimidade do condomínio para pleitear reparação por danos de natureza pessoal dos condôminos e a ausência de demonstração de ofensa direta à honra objetiva ou à imagem institucional do ente condominial. 7. O prequestionamento da matéria não exige o acolhimento dos embargos se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a incidência do art. 1.025 do mesmo diploma legal (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando evidenciado o propósito de rediscutir o mérito da causa ou a valoração das provas. Não há omissão quando o acórdão, com base no princípio do livre convencimento motivado, analisa e afasta a tese de cerceamento de defesa, considerando suficiente o conjunto probatório, ainda que a parte discorde da desnecessidade de novos esclarecimentos periciais. Configura-se mero inconformismo, e não omissão, a alegação de que o julgado não se aprofundou na tese de dano à honra objetiva, quando o acórdão expressamente analisou a questão e concluiu pela ausência de comprovação de lesão à imagem institucional do ente condominial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 477, § 2º, 1.022 e 1.025; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023.