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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5003391-42.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
5003391-42.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA POR FALTA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo, no mais, a rejeição da exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de regular constituição do crédito tributário mediante processo administrativo que lhe assegurasse contraditório e ampla defesa, bem como a possibilidade de apreciação dessas matérias em sede de exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática observou os requisitos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ; (ii) saber se a alegada ilegitimidade passiva e a inexistência de grupo econômico podem ser reconhecidas em exceção de pré-executividade; e (iii) saber se a ausência de juntada do processo administrativo implica nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da execução fiscal. III. Razões de decidir O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa, sobretudo porque o agravo interno submete a matéria ao órgão colegiado. A concessão da justiça gratuita foi corretamente mantida, diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural e da inexistência de elementos aptos a afastá-la. A discussão acerca da ilegitimidade passiva demanda análise da existência de grupo econômico, interesse comum, confusão patrimonial e demais circunstâncias fáticas relacionadas à responsabilização tributária, matéria incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória. A apresentação de fundamento jurídico diverso daquele inicialmente constante da CDA não conduz, por si só, à nulidade da execução, permanecendo possível a responsabilização do corresponsável quando existirem elementos jurídicos e fáticos aptos a sustentá-la. A ausência de juntada do processo administrativo não invalida a execução fiscal, sendo suficiente a apresentação da Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Eventual discussão sobre vícios do procedimento administrativo demanda produção de provas e deve ser deduzida na via processual adequada, após a garantia do juízo. Os fundamentos apresentados no agravo interno não infirmam a decisão agravada, que permanece em consonância com a jurisprudência do STJ e da Primeira Turma do TRF da 3ª Região. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente admite o exame de matérias de ordem pública demonstráveis de plano, sendo incabível para discutir a existência de grupo econômico ou a responsabilidade tributária quando necessária dilação probatória. 2. A ausência de juntada do processo administrativo não acarreta nulidade da execução fiscal, bastando a Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída para o ajuizamento da execução. 3. A decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ é válida e pode ser integralmente revista mediante agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 932, IV e V; CTN, arts. 204 e parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º, 6º, § 1º, 16 e 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, Súmula nº 568; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STJ, AgInt no AREsp nº 2.330.938/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09.10.2023; TRF3, AI nº 5016133-36.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 1ª Turma, j. 12.12.2025; TRF3, AI nº 5029333-47.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. AntonioMorimoto Junior, 1ª Turma, j. 28.05.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.