Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. TEMA 1.457 DO STF. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração do INSS contra acórdão, com alegação de omissão quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, além de pedido de sobrestamento em razão do Tema 1.457 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o feito deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1.457 do STF; e (ii) quais critérios devem orientar a apuração dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A afetação da matéria ao Tema 1.457 do STF, sem determinação de suspensão nacional, não impõe o sobrestamento do processo. Os juros de mora e a correção monetária devem ser apurados, na fase de cumprimento de sentença, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações da Resolução CJF nº 990/2026 e a legislação aplicável a cada período. Devem ser observadas as disciplinas específicas, inclusive a orientação do Tema 995 do STJ quanto aos juros de mora nos casos de reafirmação da DER. Alterações normativas e entendimentos vinculantes supervenientes devem ser incorporados à apuração do débito, conforme os Temas 1.170 e 1.361 do STF, sem prejuízo do julgamento do Tema 1.457. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A afetação de matéria ao Tema 1.457 do STF, sem ordem de suspensão nacional, não justifica o sobrestamento do processo. Os consectários legais devem observar o regime normativo e jurisprudencial vigente em cada período, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os precedentes vinculantes aplicáveis. Alterações normativas e entendimentos vinculantes supervenientes podem ser considerados na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Resolução CJF nº 990/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1.457, 1.170 e 1.361 da repercussão geral; STJ, Tema 995.