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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5010196-23.2025.4.03.6183

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5010196-23.2025.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de produção antecipada de prova pericial destinada à comprovação da eficácia de equipamento de proteção individual em períodos de alegada atividade especial. A matéria já havia sido apreciada em processo anterior, julgado improcedente com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à autonomia da produção antecipada de provas, à coisa julgada e à exposição ao formaldeído. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou as questões necessárias ao julgamento e reconheceu que a produção antecipada de prova buscava reabrir a discussão sobre a especialidade dos mesmos vínculos e períodos já examinados no processo anterior. Eventuais deficiências na instrução probatória deveriam ter sido alegadas na demanda originária. A nova ação não pode afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. As alegações sobre exposição ao formaldeído, eficácia do equipamento de proteção individual e eventual prova nova exigem reexame da causa, providência incompatível com os embargos de declaração. O julgador deve enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A produção antecipada de prova não pode ser utilizada para reabrir discussão sobre atividade especial já decidida por sentença transitada em julgado. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a renovação da controvérsia mediante nova ação probatória. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, 507 e 508. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS nº 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.