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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5002269-43.2021.4.03.6119

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
5002269-43.2021.4.03.6119
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. TEMA 1.209 DO STF. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação de acórdão que reconheceu a especialidade do período de 1º/9/2003 a 30/4/2019, exercido na função de vigilante, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de manutenção do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após 29/4/1995, com fundamento na exposição ao risco. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.209, firmou entendimento de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não caracteriza atividade especial para fins de aposentadoria. O período de 1º/9/2003 a 30/4/2019 deve ser excluído do cômputo do tempo especial, em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Excluído o período, o segurado não alcança o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria na data de entrada do requerimento nem na reafirmação. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo positivo de retratação, apelo do Instituto Nacional do Seguro Social parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 1º/9/2003 a 30/4/2019 e de concessão de aposentadoria. Honorários distribuídos entre as partes, suspensa a exigibilidade quanto à autora beneficiária da justiça gratuita. Tese de julgamento: A atividade de vigilante, exercida após 29/4/1995, não caracteriza atividade especial com fundamento na exposição ao risco, com ou sem uso de arma de fogo. Excluído o período reconhecido como especial, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição quando não preenchido o tempo mínimo na data de entrada do requerimento ou na reafirmação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, 98, § 3º, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 1.368.225, Tema 1.209; STJ, Tema Repetitivo nº 1.031.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.