Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001172-03.2025.4.03.6334 AUTOR: D. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DOS SANTOS PIELAK REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido. Considerando que não foram suscitadas questões preliminares, passo ao exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 – DANO MORAL – REQUISITOS LEGAIS – ABERTURA DE CONTAS, EMPRÉSTIMOS E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL A doutrina não é unívoca em definir o dano moral, encontrando-se variadas definições. Prefere-se, pela simplicidade e, principalmente, pela operacionalidade no processo, o conceito trazido por Maria Helena Diniz: "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p.81). Tem-se que toda lesão que repercuta nos direitos da personalidade do indivíduo - dentre os quais se pode citar, exemplificativamente, o direito à incolumidade física, à preservação da imagem e da reputação, aos sentimentos, às relações afetivas, aos hábitos e convicções -, pode vir a caracterizar um dano moral e, a depender do caso, ser passível de indenização. Tal indenização, diversamente do que ocorre em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor o que se perdeu ou o que se deixou de ganhar, eis que, em se tratando de direito da personalidade, normalmente não é possível a recomposição do statu quo ante. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos sofridos pelo ofendido em seus interesses extrapatrimoniais, os quais não são, por sua natureza, ressarcíveis. Atualmente, a indenização por dano moral encontra previsão normativa na Constituição Federal, art. 5º, inc. V e X, e no Código Civil, arts. 186 e 927, parágrafo único. Mesmo sendo de natureza extrapatrimonial, o dano moral exige, para sua caracterização, a presença dos mesmos requisitos necessários à configuração do dano patrimonial: a) uma ação ou omissão; b) um dano; c) o nexo de causalidade; f) a culpa (exceto nos casos mencionados no CC, art. 927, parágrafo único). Sendo um fenômeno psíquico, de natureza interna do indivíduo, a dificuldade maior daqueles que o pleiteiam consiste justamente em provar a ocorrência desse dano, desse abalo interno sofrido pelo peticionário, pois, ao contrário do que se dá quando se trata de reparação de danos materiais, em que se dispõe de contratos, perícias, demonstrativos ou outros documentos que, por si sós, comprovam a extensão efetiva do dano sofrido, a aferição do dano moral somente pode ser feita por meios indiretos, muitas vezes insuficientes. Por essa razão, vem encontrando amparo no Superior Tribunal de Justiça corrente que defende a tese de que se deve provar apenas a violação do direito extrapatrimonial, e não o efetivo prejuízo moral sofrido, pois este estaria compreendido em sua própria causa (damnum in re ipsa). Verifica-se que essa tese, válida, deve ser tomada com um certo temperamento, para não se chegar a extremos. Assim, apenas a análise do caso concreto poderá levar o julgador a decidir se é suficiente a prova da violação, ou se são necessários elementos indiretos indiciários da ocorrência de uma lesão interna, baseado na observação do que de ordinário acontece na vida cotidiana (CPC, art. 375). Registrados os delineamentos acerca dos fundamentos do dano moral, passa-se à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 ou em outro valor a ser arbitrado por este Juízo. Relata que, em outubro de 2023, teve negado um empréstimo bancário sob a justificativa de que seu nome estaria inscrito em dívida ativa da União e em cadastros de proteção ao crédito (CADIN, SPC e SERASA); e que, ao dirigir-se à Receita Federal, descobriu que terceiros haviam utilizado seus dados para enviar uma declaração de Imposto de Renda fraudulenta, gerando um débito inexistente no valor de R$ 3.799,77. Narra, ainda, que registrou Boletim de Ocorrência e ajuizou ação anulatória (processo nº 5000626-79.2024.4.03.6334), a qual foi julgada procedente, reconhecendo-se a fraude, anulando-se o débito fiscal e determinando-se a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Por fim, destaca que a fraude foi reconhecida pela Receita Federal no referido processo e a demanda restringiu-se à nulidade do ato, razão pela qual ora postula a reparação moral, porquanto fora prejudicado com seu nome inserido em dívida ativa e em cadastros de proteção ao crédito, o que lhe impede(iu) de fazer financiamentos, empréstimos e outras operações bancárias. A fim de comprovar o alegado, foram apresentados documentos, dentre os quais, destaco: a) Informações gerais acerca da inscrição de dívida ativa (ID nº 4143844688); b) Declaração de Imposto de Renda fraudulenta (ID nº 414384689); c) Boletim de Ocorrência (ID nº 414384691); d) Cópia da sentença proferida nos autos nº 5000626-79.2024.4.03.6334 (ID nº 414384693); e e) Informação fiscal, na qual se reconhece que o “(...) autor foi vítima de estelionários que utilizaram de seu CPF para declarar Imposto de Renda com intuito de realizar operações bancárias em seu nome Logo o autor não é o responsável pela emissão da Declaração de Imposto de Renda do exercício do não (sic) de 2009, de modo que não deve responder das (sic) dívidas” (ID nº 414385410); A União (Fazenda Nacional), por sua vez, sustenta que: a) a parte autora ajuizou a ação nº 5000626-79.2024.4.03.6334 e, após ter ciência da situação, a RFB cancelou a DIRPF e a inscrição em dívida ativa 80 1 22 016737-00 antes do ajuizamento da presente ação; b) não há se falar em indenização por danos morais, eis que a União agiu em estrito cumprimento do dever legal (artigos 5º, II, 37, caput, da Constituição Federal); c) a parte autora sequer protocolou pedido administrativo de cancelamento de declaração, o que afasta qualquer alegação de mora administrativa; d) não houve participação da União, que se limitou a exigir um débito confessado; e) não há nexo de causalidade, posto que o suposto dano decorre de ato de terceiro, sem qualquer ligação com a Administração; f) a União Federal, assim como o contribuinte, foi vítima da ação; e g) as circunstâncias do caso concreto, porque desacompanhadas de prova de que tenha sofrido alguma restrição ao exercício de direitos, não geraram qualquer abalo psíquico, limitando-se, no máximo, a mero aborrecimento. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório, a título de danos morais, principalmente pela ausência de nexo causal e ausência de inércia do ente público, ou, em caso de procedência, a mensuração atendendo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora. Na cópia da sentença proferida nos autos nº 5000626-79.2024.4.03.6334 (ID nº 414384693) constou que “(...) as provas contidas nos autos demonstram inequivocamente a ocorrência de indício de fraude detectada na declaração de imposto de renda apresentada, relativa ao ano-calendário de 2019/exercício de 2020, devendo ser determinada a anulação da inscrição na dívida ativa respectiva” (grifo nosso). Ou seja, o conjunto probatório daqueles autos demonstrou que a declaração foi entregue por terceiro que utilizou indevidamente o CPF do autor, tendo a própria União (Fazenda Nacional) reconhecido, por meio de informação fiscal, que realmente houve fraude de terceiro. Assim, tal exame do mérito quanto a esta questão da fraude ficou superada, não havendo qualquer dúvida de que as declarações lançadas em nome do requerente, sem a sua ciência, no período indicado, são falsas. Por outro lado, verifico que, naqueles autos, não houve pedido de indenização por danos morais; razão pela qual o autor ora postula indenização em razão dos constrangimentos decorrentes da inscrição indevida e das restrições ao crédito dele resultantes, invocando a “teoria do risco administrativo” e a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/88). Tal pedido merece acolhimento. Explico. A responsabilidade civil do Estado, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto à conduta comissiva, dispensando a demonstração de culpa. Contudo, mesmo na responsabilidade objetiva, é imprescindível a presença do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo particular. Para que se pudesse cogitar da responsabilização da União pelos danos sofridos pela parte autora, seria necessário demonstrar falha específica no serviço público que tivesse propiciado ou facilitado a prática da fraude – por exemplo, falha nos mecanismos de controle e verificação da identidade do declarante, ou omissão no dever de comunicar o contribuinte sobre os lançamentos em seu CPF antes de proceder à inscrição em dívida ativa. Na presente hipótese, a responsabilidade civil da União está bem demonstrada. É induvidoso que o dano causado à parte autora decorreu da falha no sistema de segurança do sítio da Secretaria da Receita Federal na internet. É público e notório que qualquer pessoa pode baixar o programa do IRPF e transmitir a declaração em nome de outra pessoa, bastando para tanto o número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas. O sistema, portanto, é gritantemente falho, como atesta, aliás, a circulação de nomes de pessoas e respectivos CPF's na internet. Deveras, qualquer um pode ser vítima deste crime que poderia ser evitado se o programa exigisse ou efetuasse, de algum modo, uma certificação de autenticidade, o que, porém, não ocorre. Se o serviço oferecido aos contribuintes fosse seguro, o dano certamente não teria sido provocado. A administração foi negligente ao não conceber um sistema informatizado da transmissão do IRPF dotado de padrões mínimos de segurança. As facilidades obtidas pela administração tributária federal com a transmissão de dados confidenciais pela internet exigem procedimentos eficientes de segurança. Mudanças tecnológicas velozes comportam maior risco e quantidade de dano, exigindo da administração uma modificação qualitativa e de alta eficiência na prestação dos serviços e dos respectivos sistemas de segurança, até mesmo para evitar o vazamento de informações protegidas pelo sigilo fiscal. Se o Poder Público disponibilizou a entrega das declarações do imposto de renda pela internet, por via eletrônica, objetivando facilitar a arrecadação e a fiscalização, não poderia permitir que as deficiências do sistema de segurança no preenchimento, transmissão e informação dos dados pudesse causar prejuízo a terceiro, eximindo-se de responsabilidades. Foi a falha do sistema que acarretou o dano. Tais falhas fizeram com que a parte autora fosse inscrita em dívida ativa pela declaração de Imposto de Renda do ano-base de 2019/exercício de 2020; tivesse o seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes e ficasse impedido de pleitear empréstimos em instituições bancárias, ocasionando-lhe danos de ordem material e moral. Ademais, conforme jurisprudência recorrente do Superior Tribunal de Justiça, a simples inclusão indevida do nome em cadastros de inadimplentes configura dano moral. Por outro lado, a circunstância de o contribuinte não ter formulado o pedido ou impugnado a autuação na via administrativa, ingressando de imediato na via judicial, não tem o condão de eximir a União de indenizá-la, pela inafastabilidade de acesso ao Judiciário, garantia individual de envergadura constitucional. Logo, admitida a responsabilidade da União, o dano moral deve ser compensado. Neste sentido, vale citar os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença e condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em dívida ativa e do protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa. A recorrente sustenta que a inscrição e o protesto configuram exercício regular da atividade administrativa de cobrança tributária e que não houve comprovação de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inscrição indevida em dívida ativa e o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa ensejam indenização por dano moral; (ii) se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que reconheceu a responsabilidade civil da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado rege-se pela teoria do risco administrativo, que impõe o dever de indenizar quando comprovados a conduta administrativa, o dano e o nexo causal, independentemente de culpa, conforme artigo 37, § 6º, da Constituição da República. 4. Reconhece-se que a inscrição ou manutenção indevida em cadastros restritivos de crédito ou o protesto indevido configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. Jurisprudência do STJ. 5. No caso concreto, a administração tributária permaneceu inerte por mais de dois anos após o pedido administrativo de revisão apresentado pelo autor, tendo procedido ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa mesmo diante de indícios de fraude e documentação apresentada pelo contribuinte. 6. O próprio Fisco reconheceu posteriormente a fraude e cancelou a declaração e os débitos tributários, circunstância que não afasta a responsabilidade estatal pelo protesto indevido ocorrido anteriormente. 7. A decisão agravada aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte quanto à caracterização do dano moral presumido em casos de inscrição indevida ou protesto irregular de dívida. 8. Reconhece-se a possibilidade de utilização da técnica de fundamentação per relationem e admitiu a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando inexistentes argumentos novos no agravo interno. Tema 1306/STJ. 9. O agravo interno não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do entendimento anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em dívida ativa e o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa configuram dano moral in re ipsa e ensejam responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. O reconhecimento administrativo posterior da fraude e o cancelamento do débito não afastam a responsabilidade estatal pelo protesto indevido anteriormente realizado. 3. O agravo interno que não apresenta argumento novo apto a infirmar a decisão agravada autoriza a manutenção dos fundamentos da decisão monocrática, inclusive mediante técnica de fundamentação per relationem. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigos 1º, III, 5º, V e X, e 37, § 6º; Código Civil, artigos 186 e 927; Código de Processo Civil, artigo 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.813.043/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.10.2021; STJ, REsp n. 2.042.281/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TRF3, ApCiv n. 5000398-41.2025.4.03.6182, rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, j. 25.11.2025; TRF3, ApelRemNec n. 0016241-58.2003.4.03.6100, rel. Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 05.10.2023; TRF3, ApelRemNec n. 0000567-47.2011.4.03.6007, rel. Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 23.08.2023; TRF3, ApCiv n. 0002400-51.2012.4.03.6109, rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, j. 28.06.2023; TRF3, ApCiv n. 5007003-40.2020.4.03.6000, rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 13.01.2026; TRF3, ApCiv n. 5002529-51.2019.4.03.6100, rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 19.10.2020. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000306-96.2017.4.03.6100, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Julgamento: 12/08/2026, DJEN Data: 17/08/2026) (grifo nosso). TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Está consagrado no direito brasileiro de que a responsabilidade Civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e se baseia na teoria do risco administrativo, com exigência da ocorrência de dano, de uma ação administrativa, e o nexo causal entre ambos. Há, ainda, a possibilidade de se verificar a culpa da vítima, quando poderá haver abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil do Estado, como regra geral, é subjetiva, e se baseia na teoria da culpa administrativa, na qual deve ser comprovada, (por quem sofreu a lesão), a falta ou a deficiência de um serviço público, o qual o Estado estava obrigado, o dano e o nexo de causalidade entre a omissão havida e o dano sofrido. - O poder público, em face de sua omissão, poderá também responder objetivamente, isto ocorre quando o Estado está na posição de garante, ou seja, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua guarda, proteção direta ou custódia, sendo o caso de aplicação da “teoria do risco administrativo”, conforme explicitado anteriormente, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, mesmo sem haver atuação dos agentes estatais, porque a omissão, neste caso, se iguala a uma conduta comissiva. - O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. - Outrossim, o dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. - Excepcionalmente, há situações em que o dano, e o consequente dever de indenizar, decorrem da própria existência do fato ilícito (dano moral in re ipsa). - A despeito do lançamento do débito tributário ter se dado em decorrência de fraude praticada por terceiros, fato é que mesmo após o reconhecimento da fraude e o cancelamento das DIRPFs o fisco manteve a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito. - Por se tratar de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano é presumido, razão pela qual o dano está comprovado, sendo que o montante da reparação não pode ser ínfimo, a fim de não estimular a reincidência, nem exagerado, este para não causar enriquecimento sem causa. - Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004340-62.2018.4.03.6106, 6ª Turma, Relator Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, Julgamento: 22/03/2024, DJEN Data: 03/04/2024) (grifo nosso). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CPF. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CADIN. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos. 3. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço. 4. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. 5. Na espécie, indubitável a questão de que o apelante foi vítima de fraude, haja vista que restou comprovado que terceiro apresentou Declaração de IRPF no exercício 2005, ano-calendário 2004, em seu nome e CPF, como se o apelante residisse em Salvador, na Bahia, na Rua Boa Vista de Brotas n° 17, casa 11, Bairro Brotas, sendo declarados bens e direitos no valor total de R$284.800,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais). 6. Nessa seara, também está demonstrado que o crédito tributário inscrito em nome do apelante, que acarretou a inclusão de seu nome no CADIN e ajuizamento da execução n° 2007.33.00.012062-2, que tramitou perante a 18ª Vara de Execução Fiscal de Salvador/BA, originou-se da prática de ato fraudulento praticado por terceiro, mediante a entrega de falsa Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF, exercício de 2005. 7. Ademais, evidenciada a fraude praticada, a apelada procedeu o cancelamento da DIRPF e do débito por ela gerado - CDA n° 50.1.07.005454-11. 8. Destarte, considerando que a União Federal é a detentora exclusiva de todos os dados e tem a obrigação de prestar corretamente os serviços, não cumpriu seu dever, ensejando, por conta de equívoco fartamente comprovado, prejuízo ao apelante, restando evidente o nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso. 9. No que tange à prova, ressalta-se que o dano moral causado por indevida inclusão em cadastros restritivos é considerado in re ipsa, pois decorre do próprio fato e dispensa qualquer prova de prejuízo, pelo que resta fixado o montante de R$ 10.000,00 a título de indenização. 10. Apelo provido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 0002400-51.2012.4.03.6109, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Julgamento: 28/06/2023, DJEN Data: 06/07/2023) (grifo nosso). Assim, inquestionável é o dever de compensar, restando apenas a tarefa de fixar o “quantum”' devido. O valor justo e devido pela ré deve ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por representar quantia suficiente para compensar o dano sofrido pelo autor, não lhe gerando enriquecimento indevido, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça em precedente acerca da inclusão indevida do nome de uma pessoa em cadastro de inadimplentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes. 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4. Agravo interno improvido. (STJ, Quarta Turma, AI no AREsp nº 2.114.822/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 26/09/2022) (grifo nosso). No tocante à correção monetária, esta deve incidir a partir da data da prolação da presente sentença, a teor do verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, que mitigou a aplicação da Súmula 43 do mesmo Tribunal: “Súmula 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” No tocante aos juros de mora, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Fixo a data do evento danoso em 15/06/2022, data da inscrição da dívida ativa pertinente ao caso em apreço (vide ID nº 414384688). III – DISPOSITIVO Diante da fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos previstos pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de compensação de danos morais, o qual arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os danos morais fixados devem ser atualizados monetariamente desde a data da sentença (súmula 362 do STJ), pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Quando o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal definir a utilização da taxa Selic, ela deverá ser aplicada exclusivamente, vedada sua cumulação com outros índices de correção a partir de sua incidência, devendo os valores serem liquidados em cumprimento de sentença, sob os devidos ônus das partes e nos termos da lei processual civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para eventual recurso desta decisão é de 10 (dez) dias, conforme o artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, artigo 21 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal