Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004837-52.2026.8.13.0707/MG
AUTOR : JEFFERSON DA COSTA SILVA
ADVOGADO(A) : ZAQUEU BARUC MIRANDA LIMA (OAB MG133838)
RÉU : BANCO INTER S.A
ADVOGADO(A) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB MG080055)
ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JEFFERSON DA COSTA SILVA, qualificado nos autos, em face de BANCO INTER S/A, também qualificado, visando a condenação do réu a demonstrar a legalidade da inscrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais.
Argumenta o autor que, em 21/03/2026, foi surpreendido com comunicado do SERASA acerca da solicitação de negativação de seu nome pelo réu, referente a suposto débito de R$ 1.290,93 (mil duzentos e noventa reais e noventa e três centavos), vinculado ao contrato nº 2306500015243983006. Aduz que ao verificar a origem da dívida no aplicativo do Banco Inter, constatou diversas transações realizadas em Cajamar/SP, localidade onde afirma jamais ter estado, tampouco autorizado terceiros a utilizarem seu cartão, cuja posse física jamais perdeu.
Assevera que, que contestou imediatamente os lançamentos junto ao réu e registrou Boletim de Ocorrência. Alega, ainda, que o próprio Banco Inter reconheceu a fraude, informando que o estabelecimento havia enviado crédito de reembolso referente à contestação, com substituição do crédito em confiança pelo reembolso na fatura.
Com a inicial foram juntados documentos.
Na decisão constante no evento 5, DEC1, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes quanto ao débito de R$ 1.290,93 (mil duzentos e noventa reais e noventa e três centavos).
Em seguida, o réu apresentou manifestação informando o cumprimento da tutela provisória de urgência, consistente na exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes quanto ao débito de R$ 1.290,93 (mil duzentos e noventa reais e noventa e três centavos) (evento 12, PET1).
Citado, o réu apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que a negativação foi legitima em razão do inadimplemento das faturas do cartão de crédito nº 2306500015243983006 e que não reconheceu a ocorrência de fraude, esclarecendo que o comunicado enviado ao autor apenas informava créditos de reembolso realizados pelos estabelecimentos comerciais, não implicando reconhecimento de irregularidade nas transações ou falha na prestação do serviço (evento 14, PET1, Página 2).
Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os pedidos da exordial e rechaçou as alegações do réu (evento 21, PET1, Página 4).
Na decisão constante no evento 23, DEC1, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo autor.
Ato contínuo, as partes foram intimadas para juntarem acordo ou especificarem provas, sendo que ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação ajuizada por JEFFERSON DA COSTA SILVA, em face de BANCO INTER S/A, visando a condenação do réu a demonstrar a legalidade da inscrição realizada em seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, bem como a indenização por danos morais.
Não foram arguidas outras preliminares e não há preliminares para serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas.
Passo, pois, ao exame do mérito.
No mérito, o caso é de acolhimento dos pedidos, como passo a demonstrar.
Inicialmente, verifica-se que a controvérsia da lide cinge-se à análise da legalidade da inscrição realizada em nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes, bem como à verificação da configuração dos alegados danos morais, o que passo a examinar.
Com efeito, examinando os autos, constata-se que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma satisfatória, a origem do débito que ensejou a inscrição impugnada, a dívida de R$ 1.290,93 (mil duzentos e noventa reais e noventa e três centavos), vinculada ao contrato nº 2306500015243983006, inserida em 21/03/2026. Embora tenha juntado faturas, telas sistêmicas e documentos internos, buscando demonstrar a regularidade da cobrança, tais elementos não se mostram idôneos para comprovar, de forma segura e individualizada, que as operações especificamente impugnadas pelo autor foram por ele realizadas ou autorizadas.
Contudo, os documento juntados pelo réu no evento 14, ANEXO8, Páginas 01/38, embora demonstrem a existência de lançamentos e a evolução do saldo devedor, não se mostra suficiente, bem como a documentação constante do evento 14, ANEXO6, Páginas 01/05, consistente em telas extraídas dos sistemas internos da instituição financeira, tampouco os documentos de natureza interna juntados no evento 14, ANEXO7 e evento 14, ANEXO8.
Visto que, a mera indicação de compras em fatura não permite concluir que tenham sido efetivamente realizadas pelo titular do cartão, sobretudo quando a própria origem das operações é objeto de impugnação específica. Nesse ponto, cumpre destacar que os documentos apresentados pelo réu devem ser confrontados com a documentação acostada pelo autor, especialmente aquela constante do evento 1, DOCCOMPROV34 e evento 1, DOCCOMPROV32 Páginas 02/06, que demonstra a controvérsia administrativa existente acerca das operações questionadas.
Com efeito, referidos documentos constituem registros produzidos unilateralmente pelo próprio réu e demonstram, quando muito, informações constantes de seus sistemas internos, mas não comprovam, de maneira independente e individualizada, que o autor tenha efetivamente realizado ou autorizado as operações que deram origem ao débito.
Destarte, inexistindo prova idônea de que o débito no valor de R$ 1.290,93 (mil novecentos e noventa reais e noventa e três centavos), vinculada ao contrato nº 2306500015243983006, inserida em 21/03/2026, apontado no cadastro restritivo de crédito pelo réu, seja efetivamente de responsabilidade do autor, o caso é de declarar sua inexistência e determinar o cancelamento da referida inscrição junto aos órgãos restritivos de crédito.
Nesse sentido, segue ementa proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - DÉBITO NÃO COMPROVADO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por BANCO INTER S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares que julgou procedentes os pedidos formulados por MARCELO SÁ PEIXOTO em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O autor alegou desconhecer a contratação de um cartão de crédito vinculado a seu nome, bem como a existência de débitos relacionados ao serviço, tendo sido surpreendido com sua inclusão nos cadastros de inadimplentes. Sustentou que a instituição financeira não apresentou documentos comprobatórios da relação jurídica. A sentença recorrida declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou o cancelamento do débito e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do cartão de crédito e da negativação do autor; (ii) estabelecer se há fundamento para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe ao credor o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito impugnado, conforme o art. 373, II, do CPC/2015. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. As telas sistêmicas, faturas ou outros documentos unilaterais produzidos pelo fornecedor de serviço, em regra, são insuficientes para comprovar a existência da relação negocial. A inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito é fato gerador de dano moral "in re ipsa", ou seja, dispensa prova do dano. A reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. As telas sistêmicas, faturas ou outros documentos unilaterais produzidos pelo fornecedor de serviço, em regra, são insuficientes para comprovar a existência da relação negocial. A inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito é fato gerador de dano moral "in re ipsa", ou seja, dispensa prova do dano. "A reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido" (AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP). (Des. Marcelo Pereira da Silva) (V.v) A instituição financeira que apresenta elementos probatórios suficientes para demonstrar a contratação e utilização do serviço de crédito cumpre seu ônus processual, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. A negativação decorrente de débito regularmente constituído configura exercício regular do direito do credor e não gera dever de indenizar. A mera alegação de desconhecimento da dívida, desacompanhada de provas que infirmem a documentação apresentada pelo credor, não é suficiente para afastar a presunção de regularidade da contratação. (Des. Rui de Almeida Magalhães) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.056700-5/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025). (Grifo nosso).
No que tange o pedido de indenização por dano moral suportado pelo autor, entendo que não há necessidade de prova de restrição efetiva de crédito, posto que a demonstração de que o nome do autor foi mantido nos órgãos de proteção ao crédito (evento 1, DOCCOMPROV12), já se afigura suficiente, presumindo-se, assim, a dor moral e a ofensa à honra subjetiva.
Tendo em vista que no arbitramento da indenização por danos morais o juiz deve considerar a situação econômica das partes e a extensão do dano, a fim de que a indenização não caracterize enriquecimento ilícito, mas, ao mesmo tempo, seja importante para a punição do réu a a fim de evitar outros fatos da mesma natureza, entendo que no caso presente seja justo e razoável arbitrar a indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a situação econômica das partes.
A título de ilustração, seguem ementas proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO – TELAS SISTÊMICAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA – SENTENÇA CONFIRMADA 1. A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados. 2. É ônus do alegado cessionário comprovar a cessão e a existência do crédito cedido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não exige prova da sua ocorrência. 4. Recurso não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.007823-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 12/08/2024) (Grifo nosso).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA CANCELADA. REINSERÇÃO DE VALOR NA FATURA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. e BANCO XP S.A. contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Douglas Andrade Marques, declarando a inexistência de débito relacionado a compra realizada junto à Americanas por meio de cartão de crédito emitido pelas rés, e condenando-as ao pagamento de R$7.000,00 a título de danos morais, em razão da negativação indevida do nome do autor após reinscrição do valor cancelado em sua fatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pela negativação decorrente de cobrança de valor anteriormente estornado em razão de compra cancelada; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR - A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. Ainda que o cancelamento da compra tenha origem na relação entre consumidor e fornecedor, a ausência de diligência da instituição financeira quanto à verificação da efetividade do estorno caracteriza falha no serviço. A negativação indevida do nome do consumidor por cobrança de débito contestado configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. O valor arbitrado a título de danos morais, no montante de R$7.000,00, mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais e atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pela negativação indevida decorrente da reinscrição em fatura de valor de compra anteriormente cancelada, mesmo que originada em desacordo comercial entre consumidor e fornecedor. A negativação indevida do nome do consumidor por cobrança contestada configura dano moral in re ipsa, impondo o dever de indenizar independentemente de prova de prejuízo concreto. É legítima a fixação de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 em casos de negativação indevida, quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.106296-4/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) (Grifo nosso).
Impera, pois, o acolhimento dos pedidos do autor.
III. DECISÃO
Diante do exposto, acolho os pedidos formulados pelo autor para:
01. Declarar inexistente o débito no valor de R$ 1.290,93 (duzentos e três reais e cinquenta e seis centavos), vinculado ao contrato nº 2306500015243983006, apontado pelo réu e inserido em 21/03/2026, junto ao cadastro de inadimplentes.
02. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices divulgados pela CGJ-MG, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, desde do evento danoso, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Taxa Legal, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do §1º do art. 406 do Código Civil.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ratifico a tutela provisória de urgência deferida no evento 5, DEC1.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC Brasil e SERASA), para que procedam à imediata baixa dos débitos apontados.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado do autor que, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.